TJDFT - 0707203-08.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707203-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 21 da LCP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato Em segredo de justiça e SANDRO DIAS MANTEIRO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) sobre o interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público, PARA CADA AUTOR, as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação pecuniária no valor de R$ 450,00, em até 3 (três) parcelas mensais; ou 2ª OPÇÃO: prestação de 30 (trinta) horas, em até 3 (três) meses, de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, deixando claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA-MPDFT).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (telefone: 61-99325-4876 - horário de atendimento: 8:00 - 12:00).
Ressalte-se que após a aceitação da proposta e escolhida a opção, por meio de sua Defesa, o presente acordo será submetido à homologação judicial e o (a) beneficiário (a) será intimado a entrar em contato com o SEMA/MPDFT (Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas), para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) Em segredo de justiça, por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Intime(m)-se o(a) beneficiário(a) Nome: Em segredo de justiça, Endereço: AVENIDA DAS CASTANHEIRAS, LOTE 350, APARTAMENTO 708-C, RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - Norte (Águas Cl, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 71977-720.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Com a resposta positiva, aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:57
Outras decisões
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19/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:35
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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05/08/2025 09:49
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 05/08/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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23/06/2025 17:22
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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23/06/2025 17:19
Juntada de intimação
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09/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 09:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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