TJDFT - 0710318-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA VOURAKIS BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710318-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CARLOS GILBERTO BARBOSA, falecido em 23/08/2024. (ID. 214679628) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com CRISTINA APARECIDA VOURAKIS BARBOSA, pelo regime da Comunhão Universal de bens, desde 19/04/1971 (ID. 214679624); deixou testamento conhecido (ID. 214679629); e deixou como descendentes 04 filhos: 1.
MARCELO VOURAKIS BARBOSA (ID.), 2.
PATRICIA VOURAKIS BARBOSA BRAGA (ID.), 3.
FELIPE VOURAKIS BARBOSA (ID.) e 4.
MARINA VOURAKIS BARBOSA (ID.).
Os autores requereram a nomeação de FELIPE VOURAKIS BARBOSA como inventariante.
A sentença proferida na Ação de Abertura e Registro de Testamento Público, processo nº 0712059-28.2024.8.07.0014, declarou a validade da Escritura Pública (ID. 220007943) que REVOGOU o testamento de ID. 220007938 e ID. 220007942. (ID. 231097142) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais ou, alternativamente, formular pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Insta consignar que a análise da gratuidade de justiça, no procedimento de inventário, depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Logo, caso a capacidade econômica do espólio supere o limite correspondente a cinco salários mínimos, não se verificando, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, as custas devem ser recolhidas.
II – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO Insta consignar que a composição do acervo hereditário depende do regime de bens adotado no Casamento/União Estável celebrado entre a falecida e o cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme as disposições dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.
Assim, é necessário observar que, na Comunhão Universal de Bens, conforme os artigos 1.667 a 1.671 do CC, a herança será composta: 1.1 – De todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o Casamento/União Estável.
A herança do falecido, após a apuração da meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, será composta pela metade dos bens do casal.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.829, inciso I do CC). 1.2 – Dos bens excluídos da comunhão universal, conforme art. 1.668 do CC.
Estes serão herdados tanto pelo cônjuge/companheiro sobrevivente quanto pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Primeiras Declarações indiquem: 1.
Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2.
Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3.
O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4.
Eventual pacto antenupcial, se houver.
III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
III.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social.
Em caso de existência de dependentes, deverá ser informado quem são, com a devida qualificação. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas, nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal, estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento.
III.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procurações.
III.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias da data da distribuição da ação.
V – À SECRETARIA 1.
Intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos os documentos ausentes, corrijam o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumpram todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Transcorrido in albis ou com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710318-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Tendo em vista que, na sentença que determinou o cumprimento do testamento, foi autorizada às partes a realização do inventário pela via extrajudicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem proceder ao inventário pela via extrajudicial, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, ou, caso contrário, pela via judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/08/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/11/2024 10:05
Outras decisões
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25/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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