TJDFT - 0709182-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709182-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, em substituição aos dez credores indicados na petição de ID 224897916 e planilha de ID 241916896, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução (ID 241916895).
Anexou documentos.
Inicialmente, o réu apresentou a impugnação de ID 232207502, na qual alegou excesso de execução e apresentou as fichas financeiras dos substituídos.
Diante das fichas financeiras, o autor apresentou nova planilha do débito com base nas referidas fichas financeiras (ID 235774457 – ID 235774457).
O réu, ao se manifestar sobre a referida planilha do débito, apontou excesso de R$ 155.642,75 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com indicação do valor devido na planilha de ID 241916896.
Após intimado, na petição de ID 245585255, o autor concordou expressamente com a impugnação/planilha de ID 241916896.
Requereu, ainda, não fixação em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, porque o equívoco dos cálculos ocorreu em razão de haver apresentado planilha por paradigma, baseado em ficha de um servidor.
Sustentou que as fichas financeiras dos substituídos não estavam disponibilizadas publicamente na internet.
No entanto, vale ressaltar que, após o réu apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o autor teve oportunidade para retificar os cálculos, com base nas fichas financeiras apresentadas.
Apesar disso apresentou planilha com excesso.
Assim, não se aplica o princípio da causalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Na impugnação de ID 241916895 - 241916897 - ID 241916896, o réu apontou excesso de execução da importância R$ 155.642,75 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e indicou o valor de R$ 1.733.147,58 (um milhão, setecentos e trinta e três mil e cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), como sendo o valor correto do débito.
O autor concordou expressamente (ID 245585255) com a planilha de ID 241916896.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação de ID 241916895.
Conforme inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 1.733.147,58 (um milhão, setecentos e trinta e três mil e cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha do réu de ID 241916896, já incluso os honorários advocatícios fixados em favor do autor na decisão de ID 225702327.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado no ID 241916897, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeçam-se os precatórios, conforme determinado na decisão de ID 225702327.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:19
Outras decisões
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:48
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:39
Outras decisões
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29/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:25
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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08/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:43
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 11:53
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
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30/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:09
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:09
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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05/10/2022 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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05/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:35
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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31/08/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:12
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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28/07/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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01/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 15:18
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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26/06/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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