TJDFT - 0741810-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741810-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA GOUVEIA DE MATTOS LEME REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral, movida por JÚLIA GOUVEIA DE MATTOS LEME em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 246139840, expõe a autora que manteria, com a ré, duas contas correntes digitais, uma para suas finanças pessoais e outra para a gestão de sua pessoa jurídica, bem como teria contratado um seguro de vida em 02/06/2022, cujas prestações mensais teriam sido adimplidas até 02/07/2025.
Relata que, no dia 16/07/2025, teria sido abruptamente surpreendida com a interdição, sem aviso prévio, de suas contas bancárias, as quais albergavam aproximadamente R$ 1.165,92 (mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em numerário, impedindo qualquer acesso ou manejo dos valores ali depositados, tendo ainda sido cancelada a referida apólice securitária.
Assevera, em suma, que teria empreendido exaustivas tentativas de contato com o "Nubank", através de múltiplos canais de atendimento, buscando elucidações e a imediata liberação de seus produtos e valores, contudo, as respostas da ré teriam sido evasivas e genéricas, desprovidas de qualquer motivo plausível ou de uma previsão para a regularização da situação.
Nesse contexto, em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pelo restabelecimento imediato da apólice de seguro de vida, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento.
Como tutela definitiva, requereu a confirmação da liminar, bem assim a condenação da requerida à compensação pelo dano extrapatrimonial que entende ter experimentado, mediante indenização no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 245646371 a ID 245646386, tendo postulado a gratuidade de justiça, indeferida nos termos da decisão de ID 245725720.
Por força da decisão de ID 246313968, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 248705184, na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, defende a higidez de sua atuação, eis que, conforme alega, teria constatado movimentações suspeitas na conta bancária da autora, o que teria gerado notificação seguida de bloqueio, além do cancelamento dos serviços então ofertados.
Nesse contexto, rechaça a prestação deficitária de sua parte, bem como a configuração de ato ilícito a redundar em danos morais, pugnando, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito de pronto a preliminar, eis que a parte autora não litiga sob o aludido beneplácito.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar, como baliza necessária e antecedente (CPC, art. 373, § 1º), que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, que versa acerca de vício do serviço, comparece presente o requisito inserto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo patente, no caso, a hipossuficiência técnico-probatória dos consumidores.
Assim, recai sobre o fornecedor para o fim de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, a inexistência do vício apontado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que preconiza o art. 14, § 3º, do CDC.
Fixadas tais balizas, tenho que ressai incontroverso, nestes autos, que as partes alinhavaram vínculo negocial, sendo a autora correntista e beneficiária de seguro de vida ofertado pela instituição financeira demandada (ID 245646377 a ID 245646381).
O cerne da controvérsia reside na legitimidade do bloqueio e cancelamento dos serviços financeiros então prestados à postulante.
Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta acolhida.
Colhe-se, do documento de ID 245646380, que a requerida cancelou as contas correntes de titularidade da autora da plataforma de serviços financeiros digitais, por ela provida, medida que, consoante singela manifestação eletrônica enviada, seria genericamente motivada por uma análise de segurança que leva em consideração regulações obrigatórias e fatores relacionados ao cadastro e a utilização dos serviços.
Nesse contexto, é possível entrever que não teriam sido sequer submetidos ao conhecimento da requerente os fatos que, segundo a plataforma, poderiam representar a suposta infração às normas de segurança e de uso dos serviços da plataforma.
Tal conduta culmina por dificultar a possibilidade de defesa, retirando da autora, ademais, a possibilidade de questionar, concretamente, a razoabilidade e a proporcionalidade da gravosa medida, adotada em caráter definitivo e com grave prejuízo apenas para uma das partes na relação, em atitude de aparente desapego aos deveres anexos de lealdade, proteção e informação, corolários do imperativo de boa-fé.
Com efeito, a comunicação de cancelamento dos produtos oferecido pela ré, acostada em ID 245646380 (pág. 6), por seu conteúdo demasiadamente abstrato e genérico, não permitiria à cliente da fintech, sequer de forma mínima, compreender as circunstâncias que teriam determinado o cancelamento de suas contas correntes e os seus respectivos produtos financeiros.
Quadra consignar, ainda, ser assente, no âmbito pretoriano, o entendimento, emanado do Pretório Excelso, no sentido de que os direitos e garantias fundamentais ostentam inquestionável eficácia horizontal, tendo observância impositiva mesmo no âmbito das relações estritamente privadas, instituindo balizas jurídicas obrigatórias para as relações havidas entre particulares.
Com isso, ressai evidenciado que a medida sancionatória, que vedou o acesso da autora à plataforma de serviços financeiros digitais e aos produtos financeiros nela adquiridos/investidos, notadamente o seguro de vida, teria sido imposta de forma aparentemente arbitrária, em desalinho com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em sede resistiva, a instituição financeira demandada suscita a culpa exclusiva de terceiro, eis que, conforme alega, teria a conta bancária sido objeto de movimentações suspeitas, o que justificaria o bloqueio e cancelamento dos serviços.
Ocorre que tal assertiva compareceu em juízo desacompanhada de qualquer subsídio instrutório apto a corroborá-la, posto que sequer teriam sido colacionados aos autos as contestações às transferências bancárias nos valores de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) (ID 248706557) e R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 248706565), alegadamente suspeitas e que teriam motivado a conduta da ré.
Cabia, portanto, à parte demandada comprovar que a parte autora teria sido destinatária de operações bancárias suspeitas, a ponto de justificar o cancelamento dos serviços financeiros a ela prestados.
Ao revés, limitou-se à requerida a deduzir assertiva genérica de movimentação bancária suspeita, sem a existência de prova nesse sentido, lastreando-se o cancelamento dos serviços meramente em contestações levadas a efeito, a priori, pelo responsável pela transferência bancária destinada à autora.
Colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO.
CANCELAMENTO.
RETENÇÃO DE VALORES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABUSO DE DIREITO.
LIVRE ACESSO.
IMPEDIMENTO.
PRAZO DESARRAZOADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1076 do STJ. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 14, caput e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito, a fim de averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros para a instituição financeira e o consumidor, em conformidade com norma expedida pelo órgão regulador competente.
Vale dizer, nessas situações, a instituição financeira age no exercício regular de um direito. 3.
A alegação genérica de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4.
Demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção de valores pertencentes ao consumidor por prazo desarrazoado, restam caracterizados os requisitos da obrigação de indenizar o dano moral. 5.
O valor da indenização pelos danos morais deve se pautar em diversos requisitos, entre eles, o abalo psicológico e as consequências físicas causadas aos autores em decorrência do acidente automobilístico, bem como o poder econômico do apelante.
Mas não só.
A quantia deve se mostrar compatível com outras condenações, fixadas em casos análogos, de maneira a resguardar a Segurança Jurídica, a legítima expectativa depositada sobre a tutela jurisdicional prestada e a isonomia entre aqueles que se valem do Poder Judiciário para compor seus conflitos, como se verifica no caso. 6.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1076, sob sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6.1 Não se tratando de causa de valor inestimável e não sendo irrisório o proveito econômico, deveriam ser observados, no caso concreto, os parâmetros fixados pelo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência. 7.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1979985, 0726756-93.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) (g. n.) Com efeito, repousa no vetor essencial da boa-fé e se reveste de qualificação legal o dever de informação, à luz do disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, porquanto imprescindível a efetiva compreensão das informações prestadas pelo fornecedor, notadamente quanto aos encargos que serão efetivamente suportados pelos consumidores e aos valores estabelecidos como contraprestação, recrudescido tal imperativo de transparência quando se está diante de um contrato de adesão, previamente estipulado à luz do interesse do fornecedor.
Assim, à míngua de comprovação de que o bloqueio e cancelamento dos serviços bancários teriam derivado de conduta atribuível à autora ou a terceiro, tenho por havida a prestação deficitária imputada à parte requerida.
Firmadas tais premissas, e, definida a responsabilidade do prestador de serviços, passo ao exame da pretensão voltada à composição dos danos extrapatrimoniais.
Pleiteia a parte autora a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a instituição bancária requerida, em razão de prestação deficitária, suspendeu indevidamente os serviços financeiros ofertados à consumidora.
Tal frustração, acrescida às sucessivas tentativas infrutíferas de resolução da questão junto à instituição financeira ré, supera a ordem do mero dissabor dos acontecimentos cotidianos, consoante recente entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVELIA.
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 1.1.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O bloqueio unilateral de cartão de crédito, sem justificativa plausível e sem notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço. 2.1.
A instituição financeira não comprovou a existência de motivo razoável para o bloqueio, tampouco se desincumbiu do ônus probatório. 2.2.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito, sem justa causa, afronta o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.
A alegação de que o bloqueio foi uma medida prevista em contrato não se sustenta diante da ausência de notificação prévia e da falta de comprovação de inadimplência do consumidor. 3.
A ausência de contestação por parte do Banco do Brasil implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
O Banco do Brasil descumpriu reiteradamente as decisões judiciais que determinavam a reativação do cartão de crédito do consumidor, ensejando a aplicação de multas. 4.1 As multas aplicadas foram consideradas proporcionais e razoáveis, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil. 5.
O cancelamento indevido do cartão de crédito, sem notificação prévia, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 5.1.
O dano moral decorre da violação do direito à dignidade, causando sofrimento, angústia e humilhação ao consumidor. 5.2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6.
O cancelamento do cartão de crédito pelo banco, sem justificativa e sem aviso prévio, viola o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e transparência nas relações contratuais. 7.
Conhecido o recurso e, no mérito, negado provimento.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1979030, 0739176-33.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) (g. n.) CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA.
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA SURPREENDENTE NÃO ACEITAÇÃO DO PLÁSTICO (BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que não teria logrado a compra de material didático (curso de especialização em ortodontia), em razão do bloqueio de seu cartão de crédito; (b) em 30.5.2021, em contato telefônico com a instituição financeira, teria sido informada que seu plástico teria sido bloqueado por “precaução”, uma vez que seu nome teria sido “negativado” por outra instituição financeira; (c) por isso, a consumidora ajuizou a presente ação com vistas à condenação da requerida ao desbloqueio do cartão de crédito e à compensação por danos morais; (d) recurso interposto pela instituição financeira contra a sentença de procedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
No caso que ora se apresenta, ainda que conste previsão contratual que possibilita o bloqueio do plástico em caso de “negativação”, revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, porquanto realizado sem prévia comunicação (CDC, art. 6º, III).
IV.
Competiria à instituição financeira/recorrente demonstrar que teria cientificado previamente a correntista acerca do bloqueio operacionalizado, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (CPC, art. 373, II).
A ausência de demonstração da ciência à consumidora acerca do aludido bloqueio escuda a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Mostra-se, portanto, indevida a restrição ao crédito da requerente.
V.
Lado outro, os danos morais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
VI.
A abusiva conduta da instituição financeira supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, na medida em que trouxe reflexos constrangedores ao seio social e pessoal da consumidora (frustação da legítima expectativa em utilizar os recursos que deveriam estar a ela disponíveis, e impossibilidade à aquisição de material didático de curso de especialização), tudo a subsidiar a reparação por danos morais.
VII.
No mais, confirma-se o proporcional quantum da reparação (R$ 1.500,00), condizente às circunstâncias do caso concreto.
Ausente ofensa à proibição de excesso a fundamentar a pretendida redução.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1387573, 0706929-44.2021.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 01/12/2021.) (g. n.) O prestador requerido deve, portanto, responder pelos abalos imateriais, que desvelam evidente repercussão em detrimento da postulante, independentemente de qualquer prova de culpa, eis que se trata de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao asseverar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, devendo a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da instituição demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 246313968), para: a) Determinar que a parte ré restabeleça, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a Apólice de Seguro de Vida nº 1093930013043, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, bem assim as contas bancárias de sua titularidade; b) Condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente atualizada desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIA GOUVEIA DE MATTOS LEME em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741810-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA GOUVEIA DE MATTOS LEME REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 246653963, conforme diligência de ID 247293306, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:21:51.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 19:44
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA GOUVEIA DE MATTOS LEME - CPF: *29.***.*96-50 (AUTOR).
-
08/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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