TJDFT - 0702825-15.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GENIVARGUES CASTRO DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em estabelecer se houve inércia da parte autora em indicar endereço para citação, obstando a continuidade do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se perfectibiliza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.
Para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, incumbe à parte autora a indicação da localização do veículo e da parte ré. 5.
No particular, apesar de intimada, a parte autora deixou de promover a indicação de endereço para citação da parte ré e busca e apreensão do veículo objeto dos autos. 6.
Portanto, a ausência de indicação de endereço para realização de diligências visando a busca e apreensão do veículo e a citação da parte requerida, somada à inércia da parte autora em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 autorizam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7.
Na espécie, a alegação de que a extinção deveria se dar nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC, não prospera, pois facilmente se verifica que a extinção do processo ocorreu em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante do não aperfeiçoamento da citação da parte demandada na origem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação de endereço para realização de diligências visando a busca e apreensão do veículo obsta a citação da parte ré, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito, à inteligência do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 4º; CPC, arts. 239, 485, III, VI, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959906, 0700907-04.2024.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; Acórdão 1936134, 0725928-16.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024; Acórdão 1921078, 0727544-26.2023.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024; e, etc. -
22/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 06:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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