TJDFT - 0711820-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711820-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Advertência (10281) Requerente: ANA CLAUDIA PINHEIRO FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para a suspensão do Processo Administrativo n° 00080-00100342/2025-05 até decisão final.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que não possui legitimidade passiva e que a questão está prescrita.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora sustenta a ausência de legitimidade passiva para o processo administrativo em comento, no entanto, os documentos comprovam que a autora atuou diretamente na prestação das contas rejeitadas no ano de 2017, tanto na condição de Vice-diretora, responsável por ocupar as funções de direção durante o afastamento da titular, quanto Tesoureira da Unidade Executora (ID 248444747 - Pág. 38).
Ademais, em um juízo de cognição sumária, não se constata a violação ao devido processo administrativo e os fatos apurados são de natureza grave, pois violam a moralidade administrativa, devendo a questão da prescrição submeter-se ao contraditório, visto que devem ser consideradas as hipóteses de interrupção e suspensão e pelos documentos acostados pela autora os seus argumentos de defesa no processo administrativo ainda não foram sequer analisados.
A competência do Poder Judiciário é restrita ao aspecto da legalidade e o exame dos autos do processo administrativo não evidenciam nenhuma nulidade.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 18:17:07.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA PINHEIRO FERNANDES - CPF: *53.***.*31-15 (AUTOR).
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02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711820-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Advertência (10281) Requerente: ANA CLAUDIA PINHEIRO FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação pleiteando a anulação do processo administrativo nº 00080-00100342/2025-05, no qual alega que ocorreram diversas irregularidades e prescrição, mas não anexou cópia integral desse documento aos autos, com as provas nele produzidas e todos os andamentos que se sucederam, o que dificulta a análise do pedido.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, o autor deverá anexar aos autos cópia integral do processo administrativo e demais documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Dessa maneira, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto à juntada de cópia integral do processo administrativo nº 00080-00100342/2025-05 e demais documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos da autora, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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