TJDFT - 0733046-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:53
Outras Decisões
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26/08/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:16
Outras Decisões
-
19/08/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733046-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, na execução fiscal n.º 0030602-87.2009.8.07.0001 ajuizado por DISTRITO FEDERAL em desfavor da ora agravante e outros, indeferiu o pedido de suspensão do processo.
No agravo, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim sendo, oportunizo à agravante juntar os seguintes documentos: 1) As duas últimas declarações do imposto de renda; 2) Os extratos bancários dos dois últimos meses.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/08/2025 11:34
Outras Decisões
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12/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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