TJDFT - 0708547-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CONTA CONJUNTA.
PRESUNÇÃO DE RATEIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. 2.
Pedido de manutenção da penhora sobre valores recebidos a título de remuneração pela executada, sob o argumento de que não compromete sua subsistência. 3.
Decisão agravada determinou o desbloqueio integral dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de percentual sobre verba de natureza salarial inferior a 50 salários-mínimos, sem comprometer o mínimo existencial do devedor; e (ii) estabelecer se é válida a penhora parcial de valores em conta conjunta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e frustradas outras tentativas de satisfação do crédito. 5.
A executada aufere remuneração líquida superior à média nacional, valor considerado suficiente para suportar penhora, sem prejuízo à sua subsistência. 6.
Os documentos apresentados indicam padrão de vida elevado, com despesas significativas e aquisição de bens, o que afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. 7.
Em relação à conta conjunta, aplica-se a presunção de rateio igualitário, sendo possível a penhora de 50% do valor bloqueado, salvo prova em contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual sobre verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 2.
Valores em conta conjunta são presumidamente divididos em partes iguais, sendo possível a penhora de 50% do saldo, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 854, § 3º, I; 932, III; 1.013, § 2º; CC, arts. 1.315, parágrafo único; 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023.
STJ, REsp 1.610.844/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15/06/2022, DJe 09/08/2022.
TJDFT, Acórdão 1765472, 0724916-85.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27/09/2023, DJE 25/10/2023.
TJDFT, Acórdão 1875117, 0713442-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 05/06/2024, DJE 21/06/2024.
TJDFT, Acórdão 1847068, 0741828-60.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 10/04/2024, DJE 30/04/2024. -
22/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/07/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 18:27
Desentranhado o documento
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18/07/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 18:26
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE BANCHIERI FLAUSINO em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MMF COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:52
Juntada de mandado
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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