TJDFT - 0737239-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737239-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOSÉ GONÇALVES DA PAIXÃO, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente, por meio da petição de ID 206579153, requereu a extinção do feito, alegando pagamento administrativo do débito diretamente ao autor, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e pugnando pela condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O executado, na petição de ID 207321614, impugnou a alegação de pagamento, afirmando que não houve quitação administrativa, mas sim decisão judicial, proferida nos autos nº 0707748-33.2024.8.07.0001, tramitando na 22ª Vara Cível de Brasília, em 28/66/2024, que declarou a inexistência do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento bancário que embasaram o presente título, decisão confirmada em grau recursal.
Alegou que a execução estava suspensa por decisão de ID 199143942 até o julgamento definitivo daquela ação e requereu o julgamento de improcedência da execução, com condenação do exequente nas verbas de sucumbência.
Em despacho de ID 208805697, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre as alegações do executado.
A decisão de ID 222333539 manteve a suspensão do feito até o julgamento final da ação principal.
Com o trânsito em julgado daquela decisão (IDs 223458390 e 223458378), o executado apresentou a petição de ID 227947972, reiterando a inexistência da obrigação e pleiteando a extinção da execução com condenação do exequente em custas e honorários.
Determinou-se, no despacho de ID 230889581, a intimação da parte exequente para manifestação, bem como, no despacho de ID 235532888, a observância do contraditório quanto ao pedido de desistência, sendo o executado ouvido por meio da petição de ID 236938204, em que reafirmou a inexistência de pagamento e reiterou os pedidos anteriores.
A parte exequente, na petição de ID 240584594, limitou-se a reiterar o pedido de extinção da ação, sem apresentar prova da suposta liquidação administrativa. É o relatório.
Decido.
O pedido de extinção formulado pela parte exequente foi justificado na alegação de pagamento administrativo do débito.
Entretanto, não foi juntado qualquer documento que comprove a quitação alegada.
Por outro lado, restou comprovado que, no processo nº 0707748-33.2024.8.07.0001, tramitado perante a 22ª Vara Cível de Brasília, foi proferida sentença (IDs 223458390 e 223458378) declarando a inexistência do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento bancário que embasaram o presente título executivo.
Tal decisão transitou em julgado, produzindo efeitos imediatos nesta execução, conforme disposto nos arts. 502 e 508 do CPC.
Dessa forma, não há mais obrigação exigível a ser perseguida, pois o título executivo perdeu sua força executiva em razão de causa superveniente, consistente em decisão judicial definitiva que reconheceu a inexistência da obrigação.
No âmbito da execução, tal hipótese se enquadra no art. 924, V, do CPC, segundo o qual a execução se extingue quando ocorre “qualquer outra causa de extinção da obrigação”, distinta do pagamento ou da prescrição.
No tocante às verbas de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade.
Ainda que o desfecho da demanda decorra de decisão superveniente, a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução, razão pela qual deve arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução em razão da inexigibilidade da obrigação, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0707748-33.2024.8.07.0001.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se aplicável, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 22:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:18
Outras decisões
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:41
Outras decisões
-
12/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:26
Outras decisões
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:11
Outras decisões
-
19/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA PAIXAO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:09
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
16/11/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:42
Outras decisões
-
12/10/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:56
Outras decisões
-
30/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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