TJDFT - 0734737-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734737-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DIAMEDIS PRODUTO HOSPITALAR EIRELI - ME, DANIELLE GARCEZ FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença movido contra DIAMEDIS PRODUTO HOSPITALAR EIRELI - ME e DANIELLE GARCEZ FREIRE, pela qual indeferiu pedido de pesquisas eletrônicas aos sistemas CENSEC, DIMOB, NAVEJUD, SIMBA, PREVJUD, MTE-RAIS e SREI, visando a localização de bens ou direitos passíveis de penhora.
Alega a agravante, em síntese, que move execução em desfavor dos agravados, e que já houve o esgotamento de todas as tentativas de constrição dos bens dos devedores, restando inviabilizada a quitação do débito, razão pela qual requereu a expedição de ofícios ao MTE, SUSEP, CNSEG e PREVIC.
Defende a reforma da decisão agravada especificamente quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, argumentando que a medida tem por objetivo consultar a existência de eventuais valores provenientes de rendimentos e relações trabalhistas dos executados, que não são possíveis de serem consultadas sem intervenção do Poder Judiciário.
Argumenta ser pertinente a consulta para aferir a existência de fundos de previdência privada, que não são abrangidos pelas regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, considerando especialmente que representam valores que podem ser levantados a qualquer tempo pelo titular, nos moldes do art. 14, III, da Lei Complementar Nº 109/2001.
Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de liminar, destacando, quanto ao periculum in mora, que: “O perigo de dano no presente caso é concreto, haja vista que, o indeferimento das diversas medidas postuladas, o feito será arquivado provisoriamente, aumentando o risco de prescrição intercorrente nos autos.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, vindicando a suspensão do processo de origem e a imediata determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, para que apresente informações cadastradas com relação aos agravados, o que pretende ver confirmado na análise de mérito.
Preparo regular, conforme certificado no ID 75324789. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se constatar a periculum in mora apto a justificar a concessão das medidas vindicadas.
Destaco, inicialmente, que apesar de a decisão recorrida ter indeferido pesquisa de bens via CENSEC, DIMOB, NAVEJUD, SIMBA, PREVJUD, MTE-RAIS e SREI e de o banco agravante mencionar que pretendia obter ofícios ao MTE, SUSEP, CNSEG e PREVIC no processo de origem, o pedido deduzido no agravo de instrumento se refere exclusivamente à expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e Emprego.
Estabelecido o objeto do recurso, e abstraída nessa análise prefacial a viabilidade e utilidade da medida vindicada, não se constata urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a apreciação da irresignação recursal por decisão singular desta Relatoria. É necessário considerar que o processo de origem versa sobre cumprimento de sentença que tramita sem êxito desde o ano de 2018, e que o recorrente sequer indica argumentos para sustentar a efetivamente a presença periculum in mora, limitando-se a destacar o interesse no recebimento do crédito, o que não denota urgência, mas apenas o interesse processual intrínseco a qualquer execução.
Assim, não se verifica risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ou mesmo risco de inefetividade do processo, caso se aguarde a deliberação de mérito do recurso pelo Órgão Colegiado.
Ademais, a manutenção da suspensão do processo de origem, por falta de bens penhoráveis, na forma do art. 921 do CPC, não impede a eventual concessão da medida vindicada no julgamento do mérito do agravo de instrumento, de modo que a argumentação sustenta a esse respeito não autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo ou a concessão de antecipação de tutela recursal, à luz dos pressupostos instituídos pelos arts. 300 e 995 do CPC.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelos arts. 300 e 995 do CPC, indefiro os pedidos de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/08/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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