TJDFT - 0716624-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716624-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação da pessoa jurídica por meio de sua sócia (petição retro).
Inicialmente, convém anotar que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de sócio da própria empresa, é igualmente válido.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO REALIZADA SÓCIO MINORITÁRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a teoria da aparência acolhida pelo ordenamento jurídico permite a citação, inclusive via postal, de pessoa jurídica na pessoa do encarregado, com a devida vênia, não é razoável reconhecer a nulidade da citação realizada na pessoa do sócio minoritário, ainda que em endereço distinto da sede da empresa. 2.
Apelação conhecida, recurso desprovido. (Acórdão 1626325, 07088227620218070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
NA PESSOA DO SÓCIO MINORITÁRIO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. É válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio minoritário da sociedade empresarial.
A pessoa que consente em fazer parte de uma sociedade comercial deve tomar conhecimento do significado jurídico que engloba esta participação, não podendo se eximir dos encargos decorrentes de sua adesão sob o argumento de ser simbólica a sua participação na sociedade empresária.
Uma vez que a teoria da aparência, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de sócio da própria empresa, e ainda por meio do oficial de justiça, é igualmente válido.
Agravo conhecido e provido. (AGI 2012.00.2.012929-3, Rel.
Desa.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 26/9/2012, DJe 4/10/2012) (Grifou-se).
Pelo exposto, cite-se a parte requerida, na pessoa de seu titular, RULIANE LOPES DA SILVA, no endereço declinado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:45
Outras decisões
-
24/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:27
Outras decisões
-
19/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 09:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701126-02.2024.8.07.0012
Sebastiao de SA Coutinho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 08:13
Processo nº 0731848-23.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antenor de Andrade Franco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 12:57
Processo nº 0734008-19.2025.8.07.0000
Espaco Vip Academia LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:34
Processo nº 0720584-83.2025.8.07.0007
Claudia de Fatima Pereira Lobo dos Santo...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 18:29
Processo nº 0725207-17.2025.8.07.0000
Diego Bastos Moraes Sociedade Individual...
Adriana Conceicao Guerra
Advogado: Adriana Conceicao Guerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:29