TJDFT - 0734008-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734008-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPACO VIP ACADEMIA LTDA, ACADEMIA ESPACO VIP LTDA, ELIZEU MARQUES PETRONILIO AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos Espaço VIP Academia Ltda, Academia Espaço VIP Ltda (empresa baixada) e Elizeu Marques Petronilio, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da Ação nº 0715017-14.2024.8.07.0005, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação.
Eis a r. decisão agravada: “1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, aplicável, aliás, apenas à pessoas físicas.
Na hipótese, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte ré a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, juntou os documentos que são insuficientes para comprovar a insuficiência de recursos, pois não demonstram a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Os extratos bancários indicam movimentação financeira diária de valores significativos (R$ 500,00, R$ 200,00, R$ 678,00, R$ 1.430,00, R$ 1.933,34, dentre outros), relativos ao réu Elizeu.
Ademais, os réus não cumpriram o determinado no id. 236557681, porquanto não anexaram os 3 (três) últimos contracheques e os três últimos balancetes das pessoas jurídicas, tampouco a declaração do imposto de renda de cada demandado (ou a sua negativa), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 1.1.
Tornem os documentos de id. 240246315 e 240246316 sigilosos, nos termos do art. 189, III, do CPC. 2.
Defiro o requerimento de id. 239812348.
Assim, intimem-se os réus para que apresentem a área sonorizada do estabelecimento comercial da ré ESPACO VIP ACADEMIA LTDA com documentos oficiais idôneos, tais como seja o croqui com a planta baixa do espaço, alvará de liberação de funcionamento dos bombeiros, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400, I, do Código de Processo Civil. 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Cumpra-se.” Inconformados, os réus recorrem.
Sustentam, em síntese, que “No caso em apreço, é pública e notória a situação de dificuldade financeira pela qual os Agravantes estão passando, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas, o que ensejou o pedido de justiça gratuita apresentado.” Acrescentam ainda que “É notório que os Agravantes agiram conforme a boa-fé em todo momento, desta forma, não há desfavorecimento legal para que não seja aplicado o requisito da cidadania ao caso, embora não tenham renda suficiente para custear o processo, seu direito de ação deve permanecer intocável e devidamente reconhecido.” A fundamentação jurídica do recurso está centrada nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como na Súmula 481 do STJ, que admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, subsidiariamente, o parcelamento ou pagamento ao final do processo das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Dispensado o preparo, pois o recurso versa exclusivamente acerca da gratuidade. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento ou não da liminar, a ser analisada à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano.
Cumpre-me ressaltar, desde logo, que possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, há, inclusive, Enunciado de Súmula do colendo STJ,verbis: Súmula nº 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifou-se) Sobre o tema observemos ainda a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo os quais a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.3. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, há, inclusive, o Enunciado de Súmula do colendo STJ, nº 481.4.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1732106, 07158663520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica. 2.
Os extratos juntados demonstram entradas de recursos, nos últimos três meses, que ultrapassam R$ 25.000,00, com a ressalva de que diversas transferências foram realizadas para contas de titularidade das sócias (ou seja, sem demonstração direta de que são despesas decorrentes da atividade econômica). 3.
Ainda que a circunstância das diversas ações de cobrança em curso não configure rendimento da pessoa jurídica, por se tratar de crédito eventual e sujeito à existência de patrimônio passível de expropriação dos respectivos devedores, a receita bruta declarada na apuração do Simples Nacional rechaça a hipossuficiência declarada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1710183, 07293331820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) No caso em tela, embora os agravantes aleguem dificuldades financeiras, não apresentem documentos que, segundo afirmam, comprovariam tal condição.
A ausência de documentos contábeis essenciais, como balancetes, declarações de imposto de renda e comprovantes de pró-labore, fragiliza a alegação de insuficiência de recursos.
Ademais, a mera alegação de crise financeira não é suficiente para afastar o ônus probatório imposto à parte que pleiteia o benefício.
Impende observar que, em relação a pessoa física, Sr.
ELIZEU MARQUES PETRONILIO, que se qualifica como empresário, não apresentou sequer sua declaração de imposto de renda, nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, sendo que, de uma superficial análise de seu extrato bancário (ID 240246316) denota-se movimentação diária de quantia significativa, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da hipossuficiência, não se encontra presente, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, nota-se que também não ficou demonstrado eventual perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois não há, neste momento, nenhuma despesa processual a ser recolhida imediatamente pelos agravantes.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos e imprescindíveis a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/08/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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