TJDFT - 0717815-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717815-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA FERREIRA TELES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 247321266, que julgou parcialmente procedente a pretensão, interpôs a parte requerente embargos de declaração (ID 248878468).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 247321266.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717815-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA FERREIRA TELES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, proposta por LUANNA FERREIRA TELES em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora que teria ingressado no curso de graduação em Biomedicina (Bacharelado), ofertado pela instituição de ensino demandada, a qual teria informado não haver empecilho à matrícula no curso, mesmo sem a conclusão o ensino médio, sob o argumento de que o certificado de conclusão poderia ser submetido posteriormente.
Aduz que, embora tenha chegado a concluir quatro semestres de um total de oito, teria sido impedida, pela ré, de se matricular no quinto semestre letivo, sob a alegação de que, por ser o certificado de conclusão do ensino médio posterior à data de ingresso na instituição de ensino superior, não poderia efetivar sua rematrícula, não havendo validade sobre as disciplinas até então cursadas.
Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a imposição de comando judicial à demandada, a fim de que efetivasse a matrícula da parte autora no quinto semestre letivo do curso de graduação.
Como tutela definitiva, vindicou a confirmação da liminar, bem assim, subsidiariamente, a rescisão contratual, com o ressarcimento das mensalidades até então pagas, além da condenação da ré à compensação pelos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive a título de punitivo-pedagógico, em idêntico valor.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 231831895 a ID 231831904, e, ID 232376038 a ID 232377845.
Por força da decisão de ID 232427899, foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 240510456), acompanhada dos documentos de ID 240510458 a ID 240510464.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, sustenta que o curso de graduação seria destinado a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido aprovados em processo seletivo.
Aduz que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes preveria a necessidade de apresentação, dentre outros documentos, do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da formalização da matrícula, ocorrida em 25/01/2023, o que teria sido ignorado pela discente, que teria concluído o ensino médio somente em 24/12/2024.
Afirma que, ante o descumprimento do prazo para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o contrato preveria o cancelamento da matrícula sem direito a ressarcimento de valores pagos.
Alega que a autora teria assumido os riscos de optar por ingressar no ensino superior com pendências capazes de inviabilizar a regular conclusão do curso frequentado, asseverando, ainda, a inocorrência de abalo moral a render ensejo à compensação.
Com tais considerações, rechaçando a prestação deficitária de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da proporcionalidade, para o caso de eventual condenação à compensação por dano moral.
Em réplica (ID 243514981), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais, arguindo nulidade processual consistente na ausência de declaração da revelia da contraparte, vindicando, ainda, a aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao Ministério da Educação, tendo coligido aos autos, na ocasião, a documentação de ID 243514990 a ID 243514994.
Oportunizada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em acrescer outros elementos informativos (ID 243514981 e 244456873).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere à apontada revelia da parte demandada, questionamento veiculado à guisa de nulidade processual, tenho que a arguição comporta guarida.
Isso porque o advogado da parte requerida, Dr.
JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, teria sido constituído procurador, com poderes para receber citação, em 21/05/2025 (ID 240510458 - pág. 2/3 e 52), tendo, no mesmo dia, acessado os autos eletrônicos, conforme registro verificado na aba “acesso de terceiros”.
Nessa quadra, reputa-se vista pessoal, para todos os efeitos legais, o referido acesso à íntegra dos autos eletrônicos, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, o qual dispõe que “as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” (g. n.), na mesma esteira do disposto no art. 60 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 17/8/2017, verbis: “será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” (g. n.).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
REGISTRO DA CIÊNCIA POR MEIO DA FUNCIONALIDADE “ACESSO DE TERCEIROS”.
PJE.
DECISÃO UNIPESSOAL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O termo a quo do prazo recursal se inicia com a ciência inequívoca do teor da decisão recorrida, o que pode ocorrer, dentre outras hipóteses, com o acesso do patrono da parte, cuja ciência resta registrada na aba “acesso de terceiros” do PJe. 2.
Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1847245, 0726941-05.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
SIGILO DE RELATÓRIO MÉDICO.
CABIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO DA PARTE.
DOENÇA.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 223 DO CPC.
NOVO PATRONO.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu os pedidos de suspensão processual e de devolução de prazos para apresentação de resposta à execução. 2.
Ausente uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, LX, da CF e no art. 189 do CPC, deve ser afastado o segredo de justiça requerido pela executada/agravante, mantendo-se apenas o sigilo do relatório psiquiátrico juntado aos autos, a fim de evitar exposição de informações médicas atinentes ao antigo advogado da parte. 3.
Com base no art. 223 do CPC, a possibilidade de reabrir o prazo para que a parte pratique ou emende determinado ato processual exige prova da justa causa alegada. 4.
O relatório psiquiátrico juntado ao processo, elaborado depois do decurso dos prazos previstos para pagamento voluntário do débito e para impugnação ao cumprimento provisório de sentença, não é capaz de provar que, naquele período, o advogado da parte executada/agravante estava impossibilitado de exercer sua profissão ou, pelo menos, substabelecer poderes a outro mandatário para se manifestar oportunamente no feito. 5.
Diante da não comprovação de justa causa, é descabido o pedido de devolução de prazos processuais, conforme o art. 223 do CPC. 6.
Constata-se, em consulta à aba “Acesso de Terceiros” no sistema eletrônico PJe, que o atual advogado da parte executada/agravante, substabelecido em 31/3/2023, já havia acessado os autos antes de se habilitar no processo e antes do encerramento do prazo para resposta à execução, o que revela sua ciência sobre o andamento processual antes mesmo de ser formalmente constituído. 7.
O patrono constituído durante o processo o recebe no estado em que se encontra, motivo pelo qual não há direito à restituição de prazos em curso ou já finalizados, o que se depreende do art. 346 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1722057, 0715646-37.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 17/07/2023.) (g. n.) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO DJe NÃO REALIZADA.
EQUÍVOCO SANADO PELO MAGISTRADO.
OCORRÊNCIA ANTERIOR.
ACESSO AOS AUTOS POR PATRONO QUE INTEGRA A MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO JÁ DISPONÍVEL NO PROCESSO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LEI N. 11.419/2006 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA QUE REGULAMENTA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
A intimação no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, se dá na pessoa do patrono constituído nos autos e não do devedor, conforme preceitua o art. 513, § 2º, I, do CPC.
E, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte, o desatendimento gera nulidade (art. 272, § 6º, CPC). 3.
A regra é inconteste, mas essa exigência é suprida pelo acesso aos autos por advogados da mesma sociedade, previamente à intimação oficial. 4.
A matéria é disciplinada no Provimento n. 12, de 17/8/2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, o qual estabelece, expressamente, em seu artigo 60 que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. 5.
Na mesma linha é a regra estabelecida no art. 269, § 6º, do CPC, que considera o ato como praticado quando “pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados” retira os autos do cartório ou da secretaria, o que equivale ao acesso do patrono ao processo eletrônico. 6. É inconteste que nos acessos ocorridos em 22/2/2021 e 26/2/2021 a referida decisão já estava disponível nos autos, sendo incluída na movimentação processual ocorrida em 27/1/2021, às 14h36 (ID 82094983 do processo de origem).
Assim, ainda que a decisão não tenha sido publicada no Dje, os advogados dela tiveram ciência inequívoca em 22/2/2021, o que equivale à intimação oficial. 7.
A falha da serventia não tem o condão de reiniciar o prazo para pagamento voluntário, pois uma das patronas da devedora teve ciência inequívoca do ato judicial por meio do acesso ao sistema, o que supre o vício, pouco importando se há indicação de intimação exclusiva em nome de patrono diverso. 8.
Nesse cenário, é inconteste que o prazo para pagamento teve início no dia útil seguinte ao acesso da patrona aos autos eletrônicos, transcorrendo sem manifestação da devedora, sujeitando-a aos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. 9.
Ignorar esse acesso prévio à decisão viola o princípio estabelecido no art. 5º do CPC, que exige que as partes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé. 10.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1358658, 0711757-46.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2021, publicado no DJe: 10/08/2021.) (g. n.) Patenteada a vista pessoal do processo antes do aperfeiçoamento do ato citatório, o termo inicial do prazo para defesa corresponde ao dia do acesso aos autos eletrônicos pelo patrono constituído pela parte demandada.
No caso em exame, ocorrido o acesso em 21/05/2025, o prazo para a apresentação de defesa findou em 11/06/2025, exsurgindo intempestiva a contestação protocolada em 25/06/2025.
Traçadas essas balizas, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A contumácia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia.
Com efeito, “a revelia do réu não conduz, por si só, à procedência do pedido, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos que sustentem a alegação de inexistência da contratação” (Acórdão 2000595, 0709980-28.2023.8.07.0009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.).
Ressai incontroverso, nestes autos, que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 232376042).
O cerne da controvérsia reside na legitimidade do cancelamento da matrícula da demandante, bem como na ocorrência de ilícito contratual imputado à parte requerida, com a consequente obrigação de restituir as mensalidades vertidas em favor da instituição de ensino.
Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta parcial acolhida.
Anoto, ab initio, que a pretensão deve ser examinada sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é consumidora e a requerida é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, estando a relação jurídica jungida ao contrato de prestação de serviços educacionais coligido em ID 232376042.
No caso vertente, a parte autora sustenta que a requerida teria obstado a sua matrícula no quinto semestre letivo do curso de graduação em Biomedicina (Bacharelado), ao argumento de que "a data contida no certificado de conclusão do ensino médio era posterior a data de ingresso na instituição." (sic) (ID 232376038 - pág. 3).
Conforme documento de ID 231831898, a autora (consumidora) cursou disciplinas ofertadas pelo curso contratado, ao menos até o segundo semestre letivo de 2024, tendo concluído o ensino médio apenas em 24/12/2024, conforme declarado no documento de ID 231831903 e comprovado pelo histórico escolar de ID 231831902.
Não obstante, ressai, do exame do instrumento contratual de ID 232376042 (págs. 10/11), que foi erigida cláusula específica dispondo que é "imprescindível que o(a) CONTRATANTE ingressante, no ato da matrícula por meio do upload dos documentos listados na plataforma de matrícula digital da CONTRATADA, ou no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a efetivação da matrícula, entregue, na CAA, duas cópias, acompanhadas de originais para conferência, de Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade, CPF, Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, Comprovante de Residência." (cláusula 15, parágrafo 2º).
Mais adiante, a mesma cláusula contratual faz assente que é "imprescindível que a data de conclusão do Ensino Médio seja anterior ao início das aulas do semestre letivo, constando esta data de conclusão no Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, conforme as exigências estabelecidas pelo MEC" (parágrafo 4º) (ID 232376042 - pág. 11).
Do exame das referidas disposições contratuais, instituídas com evidente clareza, infere-se que seria facultado à requerente matricular-se sem ter concluído o ensino médio, mas a data de sua conclusão deveria ser anterior à data de início das aulas do semestre letivo.
No entanto, conforme declaração de ID 231831903, a autora teria concluído o ensino médio apenas em 24/12/2024, ou seja, muito tempo depois de ter se matriculado na instituição de ensino, em janeiro de 2023.
Nesse sentido, conclui-se que seria de conhecimento da parte autora a necessidade de submissão do certificado de conclusão do ensino médio à requerida, bem assim o fato de que se faria imprescindível que a data de conclusão fosse anterior ao início das aulas.
Embora a exigência do certificado de conclusão do ensino médio não tenha sido feita no início das tratativas para a contratação do curso de graduação, conforme se depreende do documento de ID 231831901, trata-se de providência a cujo cumprimento a parte demandante, maior e capaz, estava sujeita, porque, a princípio, tinha o conhecimento da cláusula constante do contrato que veio a subscrever.
Noutro giro, não é possível relativizar a exigência da conclusão do ensino médio para o ingresso, de modo precoce, no ensino superior, notadamente porque a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) impõe a conclusão do ensino médio àqueles que pretendam ingressar em cursos de graduação (artigo 44, inciso II), sendo essa a regra a ser aplicada, sobretudo quando há disposição contratual condicionando a matrícula em curso de ensino superior à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Com efeito, o ingresso em ensino superior anteriormente à conclusão do ensino médio só pode ser deferido em situações excepcionalíssimas, não se admitindo, em regra, o suprimento de etapa educacional.
Nessa quadra, exsurge improcedente a pretensão cominatória de obrigação de fazer, voltada a impor à instituição de ensino que proceda à matrícula da discente no quinto semestre letivo do curso, ou mesmo que valide as disciplinas cursadas para efeitos de aproveitamento de estudos.
Examino o pleito subsidiariamente veiculado, consubstanciado na rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais.
Consoante o magistério da doutrina, “a responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução.
Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper.
Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
Na espécie, conforme exposto em linhas volvidas, a instituição de ensino demandada agiu no exercício regular do direito, amparada pela legislação correlata e pelas cláusulas consignadas no instrumento negocial, ao promover o cancelamento da matrícula da discente — sendo patente, portanto, o ilícito contratual perpetrado pela autora.
Por outro lado, a mora da requerida para proceder ao cancelamento da matrícula encerra inarredável violação à boa-fé objetiva, eis que tal providência deveria ter sido adotada imediatamente após o decurso do prazo de noventa dias previsto na cláusula 15, parágrafo 2º, do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 232376042 - págs. 10/11).
Como é cediço, as partes devem manter, em todas as fases de suas relações jurídicas, comportamentos de probidade e lealdade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do Código Civil.
Trata-se de preceito de ordem pública, que guarda relação direta com a função social dos negócios jurídicos.
Por certo, o prolongado período de inércia, fazendo com que a obrigação fosse substancialmente majorada, teria findado por acarretar manifesto e recrudescido prejuízo à discente, com indevida vantagem proporcionada à instituição de ensino, de quem seria exigível o dever de impedir a continuidade da prestação dos serviços educacionais em situação precária, à míngua da satisfação, pela discente, de pressuposto legal inafastável, consubstanciado na comprovação da atempada conclusão do ensino médio.
In casu, teria a instituição de ensino permitido a matrícula e a frequência da discente em curso de graduação, do qual não resultaria, em seu favor, o aproveitamento das disciplinas cursadas, não obstante houvesse recebido dela as mensalidades então vertidas.
Com efeito, a demandada teria deixado de cancelar a matrícula da postulante após o decurso do prazo de noventa dias para a apresentação do certificado de ensino médio, vindo a fazê-lo tão somente após o transcurso de quatro semestres do curso frequentado.
Verifica-se, portanto, a existência de prestações deficitárias atribuíveis a ambas as partes, aptas a render ensejo à intentada rescisão contratual, vindicada nesta sede.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Desta feita, mostra-se cabível o ressarcimento das mensalidades quitadas pela demandante, posto que a requerida inexoravelmente teria violado a boa-fé objetiva, a que devia fiel observância.
Quadra gizar, porém, que tal obrigação deve ser limitada, eis que, nos termos contratuais, seria legítima a retenção das mensalidades durante o prazo de noventa dias para o suprimento da pendência documental, o que corresponde, por conseguinte, às três primeiras mensalidades do curso (fevereiro a abril de 2023 — ID 232376043).
Passo a examinar a pretensão cumulativamente deduzida de danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio na resolução do contrato, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes da insatisfatória atuação da fornecedora requerida, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (rescisão contratual e restituição de valores), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma atuação deficitária no fornecimento de bens e serviços, também uma lesão moral à parte inocente.
No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais, passíveis de reversão em sede judicial, com a consequente recomposição patrimonial.
Ademais, conforme exposto alhures, a própria autora teria concorrido para a configuração da causa a render ensejo à rescisão contratual, ao deixar de observar o requisito de formação acadêmica antecedente (ensino médio) indispensável ao ingresso no curso superior.
Incabível, portanto, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive a título punitivo-pedagógico.
Por derradeiro, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Educação, à guisa de representar a parte demandada contra suposta ilegalidade, tenho que tal providência dispensa a intervenção deste Juízo, podendo ser levada a efeito diretamente pela própria parte, no exercício do direito de representação que lhe é constitucionalmente assegurado.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para: a) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (ID 232376042); b) Condenar a requerida a ressarcir à autora os importes correspondentes às mensalidades adimplidas, à exceção das três primeiras mensalidades do curso de graduação frequentado (fevereiro a abril de 2023 — ID 232376043), perfazendo o montante de R$ 15.484,25 (quinze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos respectivos pagamentos das prestações que compõem o montante (ID 232376043 a ID 232377845), e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão aa partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, aplico à parte requerida multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que não apresentada justa causa para a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação recebida por meio eletrônico, configurando-se o ato atentatório à dignidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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