TJDFT - 0721113-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721113-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINATO LUSTOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o réu apresentou contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão.
Embora protocolada antes do início do prazo legal (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69), não se reconhece a intempestividade do ato, razão pela qual a peça defensiva será recebida e analisada no momento oportuno.
Ressalte-se, contudo, que tal circunstância não impede o cumprimento da ordem liminar já deferida, sobretudo porque não foram suscitadas teses capazes de justificar a sua revogação.
Anoto, ainda, que a gratuidade da justiça foi concedida em segundo grau, devendo a Secretaria proceder à devida anotação no sistema processual.
Não obstante a apresentação de réplica, observo que a medida liminar ainda não foi cumprida.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando novo endereço ou fornecendo elementos que viabilizem a localização do veículo, ou, se assim entender, requerer a conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Outras decisões
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22/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:28
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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04/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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