TJDFT - 0732459-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
CÂMARA CRIMINAL - 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 30/09 A 08/10/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira, Presidente da Câmara Criminal, informo que no dia 30 de Setembro de 2025 (Terça-feira), às 13 horas e 30 minutos, será iniciada a CÂMARA CRIMINAL - 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 30/09 A 08/10/2025), para julgamento dos processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados.
Tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos III e IV, e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, peticionarem nos autos até o horário de início da Sessão Virtual solicitando a retirada da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial/telepresencial para fins de sustentação oral ou para acompanhamento do julgamento em sessão presencial/telepresencial.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação contrária à forma de julgamento virtual ou motivo de força maior serão julgados em plenário virtual os processos abaixo relacionados.
Os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente. Processo 0730780-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897) Polo Ativo DANIEL MARINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR - PA32197 Polo Passivo JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JESUINO APARECIDO RISSATO Processo 0702918-87.2025.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Impedimento (10600) Polo Ativo E.
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Advogado(s) - Polo Ativo MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-AGILMO SOARES DE FRANCA - DF77084JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-AMURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Polo Passivo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0754372-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Polo Ativo E.
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Advogado(s) - Polo Ativo CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-AMARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-AGILMO SOARES DE FRANCA - DF77084JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-AMURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Polo Passivo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0704456-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Nulidade (4264) Polo Ativo M.
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Advogado(s) - Polo Ativo PAULO DE DEUS DINI - DF59995-A Polo Passivo M.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0705862-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estelionato (3431)Corrupção passiva (3555)Corrupção ativa (3568) Polo Ativo RENILSON OLIVEIRA TORRES Advogado(s) - Polo Ativo DYEISSON DIAS RODRIGUES - DF50106-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE CRUZ MACEDO Processo 0717952-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Provas (10925) Polo Ativo EVILASIO SALUSTIANO BATALHA Advogado(s) - Polo Ativo SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados ARNALDO CORREA SILVA Processo 0736206-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto Cerceamento de Defesa (10865) Polo Ativo C.
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Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A Polo Passivo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0732569-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados J.D.V.M.MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0734017-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados R.B.P.MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0735942-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados R.M.BMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0728002-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo 1ª VARA CRIMINAL DE CEILANDIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados E.M.D.M.E.C.D.MMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0730854-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados M.D.S.A.MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0702305-36.2025.8.07.9000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0733669-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados M.P.G.W.M.G.P.A.C.MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0736087-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados EM APURAÇÃOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0736193-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS"C.E.D.T." SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0736628-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0733415-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Injúria (3397)Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL -
03/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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29/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº PROCESSO: 0732459-71.2025.8.07.0000 REQUERENTE: JUBERT S DE SENNA DIAS FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JUBERTS DE SENNA DIAS FREITAS, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, na qual visa a desconstituição da condenação definitiva proferida pelo Tribunal do Júri na ação penal n. 0000565-71.2009.8.07.0003.
A condenação transitou em julgado 7-agosto-2024 (certidão de ID 74832381).
Asseverou a Defesa Técnica (Dra.
Jordana Costa e Silva – OAB/DF n. 37.064) que o requerente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 344, caput, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, correspondentes a homicídio qualificado, coação no curso do processo e fraude processual.
Apesar de negar participação nos crimes, foi submetido ao Tribunal do Júri e condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Para rescindir a condenação criminal definitiva, aduziu, primeiramente, o aparecimento do verdadeiro autor do crime.
Conforme narrou, o requerente sempre negou sua participação e, durante o cumprimento da pena, foi contatado por outro interno chamado MARCOS, o qual afirmou ser o autor do fato.
Conscientizado da injustiça a que submetido o peticionante, MARCOS decidiu esclarecer os fatos como realmente decorreram.
Pontuou que o verdadeiro autor (MARCOS DE SOUSA PEREIRA) confessou a prática do delito em carta enviada ao peticionante e negou qualquer participação de JUBERTS nos fatos.
Posteriormente, foi ajuizada produção antecipada de provas (autos n. 0727682-68.2024.8.07.0003, ID 74832388), na qual MARCOS ratificou sua confissão perante a autoridade judicial.
Segundo a Defesa, tal elemento probatório novo é especialmente importante, pois MARCOS elucidou o motivo e a autoria do delito, além de negar a presença do peticionante nos fatos.
Enfatizou que, nos termos da mencionada ação judicial antecipatória, o autor-confesso do fato estava no local do crime, efetuou os disparos e descreveu, o quanto lembrava, as circunstâncias, motivos e dinâmica do ocorrido.
Consignou que a imagem retratada no bilhete manuscrito de MARCOS, apontado como autor do crime, evidenciaram contradições probatórias existentes nos autos.
Diante de tais incongruências, argumentou, em segundo lugar, a falta de credibilidade das testemunhas de nome PRISCILA e SAMARA, as quais depuseram na instrução criminal.
Alegou serem inidôneas as palavras das duas, cujas versões são similares e visam somente retirar-lhes a responsabilidade.
Apontou que a versão de ambas sofreu significativas mudanças para promover vingança e autoproteção, bem como visavam responsabilizar o requerente e proteger os verdadeiros autores do fato criminoso.
Destacou especificamente que o namorado de SAMARA, traficante local, exercia influência direta no processo mediante ameaças constantes e custeio de advogados para as testemunhas.
Diante disso, sustentou que tal interferência externa comprometeu a independência e veracidade dos depoimentos prestados.
Aduziu haver inconsistências temporais nos aludidos depoimentos, os quais não condizem com a perícia criminal.
Segundo narrou, durante a instrução inquisitorial, foi estabelecido que ambas as testemunhas chegaram em casa próximo às 22h00, ou seja, quase duas horas antes do crime.
Assim, alegou haver contradição entre os horários inicialmente informados e a dinâmica posteriormente apresentada pelas mesmas testemunhas.
Ponderou também que uma amiga de Samara declarou ter chegado em casa entre 23h30 e 00h, em companhia de sua mãe, momento este em que acontecia o crime.
Segundo as razões, tal circunstância torna inverossímil a alegação de que as testemunhas presenciaram os fatos, pois chegaram em casa antes do crime acontecer.
Não obstante, destacou que as roupas das testemunhas não possuíam qualquer vestígio de sangue, o que contraria a versão de terem ido com ele no banco de trás do veículo, desacordado, enquanto sangrava, após apanhar bastante.
Com base nessas informações, apontou que a versão da mãe de SAMARA não é verdadeira, pois embora tenha dito que a filha foi muito agredida, tais informações são incompatíveis com ameaças ocorridas apenas por telefone.
Mencionou, em terceiro lugar, que a dinâmica descrita por PRISCILA e SAMARA não elucidou todas as circunstâncias de fato apresentadas no processo.
Apontou que seriam necessárias mais de uma pessoa para dar fim ao veículo, perpetrar as agressões e provocar a posterior morte da vítima.
Além disso, o veículo foi encontrado pouco depois, muito distante do corpo e sem condições de identificação.
Por outro lado, salientou que o álibi do requerente é consistente, pois dormiu na casa de sua namorada no dia do crime e não concorreu para os fatos descritos nos autos.
Assim, ressaltou falhas investigativas, pois a única linha desenvolvida pela autoridade policial foi a que culpabilizava o requerente.
Destacou, outrossim, a personalidade do peticionante.
Evidenciou sua boa índole e sua dedicação aos estudos e trabalho.
Concluiu pela existência de prova nova relevante, a qual, somada à prova técnica e aos elementos apurados em fase inquisitorial, demonstra a inidoneidade do depoimento das testemunhas, as quais supostamente mentiram para encobrir terceiros e a si mesmas.
Requereu, liminarmente, a anulação do decreto prisional, porquanto sua manutenção ensejaria dano irreparável, qual seja: o perpetuamento da prisão de um inocente.
Postulou que a medida é necessária, pois JUBERTS pode ser absolvido a qualquer momento.
No mérito, pugnou pelo deferimento da revisão criminal para absolvição do requerente, nos termos do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Fundamentou o pedido no julgamento do feito em desacordo com as provas produzidas e no suposto autor posteriormente identificado, o qual confessa ter efetuado os disparos.
Alternativamente, requereu a anulação da sentença condenatória e a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em revisão criminal não possui previsão legal, tratando-se de medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo urgente, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do requerente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não se verifica no caso.
Da análise da documentação trazida aos autos observa-se que a sentença que se busca rescindir já foi objeto de análise em grau de recurso por este Tribunal de Justiça, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada.
O julgado da 1ª Turma Criminal deste Tribunal foi assim ementado: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA PENA.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO VERIFICADOS.
NOVO JURI.
IMPOSSIBILDIADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fundamentos devolvidos à Instância Recursal são delimitados pelo termo recursal, impondo-se a análise do recurso de forma ampla, nos moldes delimitados no referido Termo, à luz de todas as alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, ainda que as razões tenham se limitado à argumentação ao art. 593, inciso III, alínea “c” e “d” do CPP. 2.
Quando os atos processuais produzidos em momento posterior à pronúncia, forem realizados com observância do rito processual estabelecido no Título I, Capítulo II, do Livro II do CPP, não se verifica nulidade posterior à pronúncia. 3.
O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é “manifestamente contrária” às provas coligidas aos autos.
Assim, havendo provas aptas a sustentarem a tese adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem a sua alteração. 4.
Inexistência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”).
Dosimetria escorreita. 5.
Devidamente demonstrado pelas provas coligidas aos autos que o apelante detinha animus necandi, deve-se priorizar a intima convicção que vigora no Tribunal do Júri, sendo incabível apontar decisão contraditória dos jurados, pois não se sabe a que tese os jurados aderiram para o reconhecimento da ocorrência dos delitos de fraude processual (Art. 344 do CP) e coação no curso do processo (Art. 347 do CP).
Ademais, como cediço, a CF88 assegurou ao Júri a soberania dos veredictos. 6.
Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 8 (oito) delas relacionadas no artigo. 7.
Na hipótese do reconhecimento de duas qualificadoras, uma delas é utilizada para configuração do tipo qualificado e a outra pode ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1804319, 0000565-71.2009.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 01/02/2024.) Diante da condenação definitiva do requerente, em ação penal na qual lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive a via recursal, não há falar em anulação, liminarmente, do decreto prisional, sob alegação de serem robustos os argumentos, contraditórios os depoimentos testemunhais na instrução criminal e provas novas para a desconstituição do julgado.
Desse modo, não se pode dizer em uma análise perfunctória, como é própria em sede liminar, que há constrangimento ilegal que justifique a concessão excepcional da medida de urgência, a fim de suspender a execução da pena de condenado definitivamente.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 246 do RITJDFT.
Int.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721203-25.2025.8.07.0003
Banco Gm S.A
Moacyr de Abreu Filho
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
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Ajuizamento: 07/07/2025 17:19
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