TJDFT - 0709544-55.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Deferido em parte o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709544-55.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JULIANA MOTA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID 211284746.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:37:28.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado nos autos marca/modelo: FIAT/UNO SX, placa: JDX6830-GO, de propriedade de JULIANA MOTA BEZERRA para o depósito público, devendo a diligência ser cumprida no seguinte endereço: QR 216, Conjunto L, Casa 01, Santa Maria/DF – CEP 72546-512.
Ressalto, por oportuno, que eventuais custos da diligência devem ser suportados pelo exequente.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANA MOTA BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709544-55.2021.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JULIANA MOTA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na certidão ID e não houve manifestação da parte autora.
Certifico ainda que, a teor do art. 513, § 3º, do CPC, transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora formalizada conforme Termo ID 174228836.
Com base na Portarai n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte exequente a promover o prosseguimento do feito, para esclarecer se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública, e, em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datado e assinado eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709544-55.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JULIANA MOTA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 180609600 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:15
Expedição de Termo.
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709544-55.2021.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JULIANA MOTA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículos existentes em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os referidos veículos, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
21/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA MOTA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
08/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:40
Deferido o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de JULIANA MOTA BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JULIANA MOTA BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/01/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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