TJDFT - 0706512-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FERRARI COMERCIO DE PNEUS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706512-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERRARI COMERCIO DE PNEUS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EMBARGADO: A D DE MACEDO LTDA Decisão Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que a controvérsia deduzida entre as partes consiste em averiguar a regularidade e a exigibilidade dos cheques que lastreiam a execução proposta pela embargada, especialmente diante das alegações da embargante quanto à ocorrência de prescrição cambial e à ausência de liquidez e certeza das obrigações representadas pelos títulos, especialmente diante da natureza específica das relações comerciais entre as partes.
Cediço que o ordenamento jurídico adota os princípios da literalidade, da cartularidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, os quais conferem independência à obrigação representada na cártula em relação ao negócio jurídico subjacente.
Tais princípios, contudo, não são absolutos, permitindo temperamentos, notadamente quando demonstrada a ausência de boa-fé objetiva na cadeia de endossos ou a existência de vínculo direto entre as partes que justifique a superação da abstração formal do título.
No caso, a embargante alega que houve uma “provável manobra” no endosso dos cheques para “empresa administrada pelo mesmo administrador das empresas com as quais efetivamente a Embargante fez negócio, nominada a terceiros para tentar se eximir das causas geradoras do título e fazer cobrança indevida”.
Prossegue afirmando que “os cheques que embasam a ação, além de três títulos prescritos, foram sustados por desacordo comercial, em virtude da má-qualidade e ausência de prestação de garantias por parte da Embargada, bem assim, por apreensão de pneus pelo INMETRO por falta de certificação, o que fez com que a Embargante decidisse não mais comercializar os produtos da Embargada e suas coligadas”.
Atenta aos elementos dos autos, e em apreço à ampla defesa, defiro a produção da prova oral requerida pela embargante.
Venha o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Somente após, designe-se audiência de instrução, expedindo-se as diligências pertinentes.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, do CPC.
Caso haja interesse na designação de audiência por videoconferência, manifestem-se as partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:03
Outras decisões
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03/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de A D DE MACEDO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FERRARI COMERCIO DE PNEUS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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