TJDFT - 0732896-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE DE JESUS LIMA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732896-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGATHA CRISTINE DE JESUS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o Art. 320 do Código de Processo Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE DE JESUS LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:50
Outras decisões
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14/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:35
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:07
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:08
Declarada incompetência
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27/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/06/2025 20:00
Desentranhado o documento
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27/06/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 20:00
Desentranhado o documento
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27/06/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/06/2025 18:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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