TJDFT - 0728401-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 15:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDON em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728401-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BERNARDON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL BERNARDON em desfavor de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor adquiriu passagem aérea junto à primeira requerida; que o voo deveria sair de Brasília em 13 de maio de 2025 às 15h30 e chegar à Navegantes no mesmo dia às 19h25; que houve um atraso do voo por “manutenção não programada” da aeronave; que foi oferecido pela primeira ré a realocação em voo operado pela segunda ré, com previsão de decolagem às 19h25.
Descreve que houve outro atraso no voo da segunda ré, impossibilitando a conexão; que foi informado sobre o novo embarque no dia seguinte, sendo lhe oferecida a pernoite em um hotel a 94km de distância do aeroporto; que, no dia seguinte, após mais de vinte horas do horário inicialmente previsto, conseguiu chegar ao seu destino final.
Sustenta que o atraso e as alterações unilaterais causaram graves transtornos ao autor, comprometendo os planos elaborados, reduzindo seu tempo com os familiares de três para apenas dois dias e impondo profundo desgaste físico e emocional.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do enorme transtorno e constrangimento sofrido pelo autor no valor correspondente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Contestação da Gol Linhas Aéreas S/A (ID 240522464).
Aduz irregularidade na representação processual da parte autora; carência da ação por ausência de tentativa de solução administrativa e sua ilegitimidade passiva, entendendo não possuir vínculo direto com os fatos narrados.
Argumenta que o atraso no voo foi motivado por força maior para ajuste emergencial na escala da tripulação.
Afirma ter prestado toda a assistência ao passageiro, como alimentação, hospedagem, transporte e reacomodação em novo voo.
Requer o acolhimento das preliminares aventadas e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação da Azul - Linhas Aéreas Brasileiras (ID 241959931).
Sustenta que houve um atraso no voo em razão de uma manutenção não programada na aeronave, alegando ser uma medida inadiável e necessária à segurança do voo, o que caracterizaria o fortuito externo.
Afirma ter agido em conformidade com a legislação vigente, prestando toda a assistência ao autor.
Entende que não há comprovação de dano concreto que caracterize os danos morais pleiteados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 244487953).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do instrumento de procuração inválido A segunda ré sustenta a preliminar de ausência de validade jurídica do instrumento de procuração apresentado pela parte autora, por ter sido assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR.
O art. 411, II, do Código de Processo Civil reconhece a validade de documentos identificados por certificado digital.
Nesse contexto, a procuração ad judicia assinada com token válido, emitido pela plataforma Gov.br e dotado da possibilidade de verificação de validade documental é juridicamente aceita e suficiente para garantir a regularidade da representação da parte.
Da falta de interesse processual A ré alegou a falta de interesse de agir, configurada pela ausência de pretensão resistida, ou seja, que o autor não procurou a solução administrativa da lide.
Sem razão.
Primeiro, porque o próprio teor da contestação demonstra a resistência da ré ao pedido do autor.
Ora, se a ré não aceita a pretensão do autor em juízo, é cristalino que tampouco o faria administrativamente.
Segundo, porque a prévia tentativa de composição pela via administrativa não é requisito para o acionamento do judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
E terceiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pela ré; útil, visto que eventual provimento do pedido acarretará à ela vantagem econômica; e a via almejada (ação judicial) é adequada.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da legitimidade passiva A segunda requerida aduz sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pela violação do direito do autor, sustentando que não possui vínculo direto com os fatos narrados na demanda em razão de o autor ter adquirido a passagem junto à empresa Azul Linhas Aéreas.
Por força do princípio da asserção, adotado pelo CPC, a legitimidade da parte deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença.
Do narrado na inicial, evidenciada relação consumerista entre os litigantes, com alinhamento entre a atividade desenvolvida pela ré, caracterizando a cadeia de fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, todos do CDC), com correlação entre o sujeito indicado na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério da juíza, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pela magistrada a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o processo será julgado com base no disposto no art. 373, do CPC.
Dos requisitos da responsabilidade civil Ao que se colhe, trata-se de demanda com pedido de compensação por danos morais diante de atraso de voo, em razão de suposta conduta ilícita praticada pelas empresas rés.
Na espécie, o autor demonstra ter adquirido passagem aérea junto à primeira requerida, no voo 4696 que sairia de Brasília no dia 13 de maio de 2025 às 14h50 com destino a Navegantes e chegada no mesmo dia às 19h25, fazendo uma conexão em Viracopos (ID 237903747 e ID 237903748).
Contudo, houve o atraso do voo (ID 237903749), sendo o autor realocado no voo G3 1306 da segunda requerida, que deveria sair de Brasília às 19h25 (ID 237903751), mas também sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão para Navegantes.
Diante da sequência de atrasos, o voo do autor foi remarcado para o dia seguinte às 14h25 (ID 237903762), chegando ao destino final à 15h40, ou seja, mais de vinte horas após o horário inicialmente previsto.
Nesse passo, autor requer a responsabilização das rés pelos atrasos nos voos.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, de modo que, para responsabilizá-lo, basta apenas demonstrar a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal existente entre o serviço defeituoso e o dano.
Além disso, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso, observa-se que o voo contratado pelo autor teve atraso de mais de vinte horas, visto que estava marcado para chegar em Viracopos às 19h25 do dia 13/05/2025, e apenas chegou no destino programado às 15h40 do dia seguinte.
Ressalto que as requeridas não impugnaram a referida alegação, presumindo-se, portanto, verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC.
De outro lado, as rés alegam que os atrasos decorreram de caso fortuito ou de força maior (tráfego aéreo), entendendo que não houve falha na prestação de serviços, mas fortuito externo, o que romperia o nexo causal.
A primeira requerida informa uma manutenção não programada na aeronave, afirmando que a medida era inadiável e necessária à segurança do voo.
Contudo a alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade.
A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito, que deve ser externo, o que não ocorre no cancelamento de voo em razão da necessidade, não comprovada, de manutenção da aeronave, considerado como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EXCESSIVO DE VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 37, § 6º, da Constituição da República, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos provenientes de atrasos excessivos de voos.
II.
Manutenção não programada na aeronave representa evento relacionado à atividade empresarial da companhia aérea, motivo pelo qual se qualifica como fortuito interno e, por conseguinte, não exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990.
III.
Eventual cumprimento das exigências contidas nos artigos 20 a 28 da Resolução ANAC 400/2016, que objetivam atenuar as adversidades provenientes de atraso do voo, não exclui a indenizabilidade de dano moral resultante das particularidades do caso concreto, cujo fundamento normativo repousa diretamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Transtornos e adversidades decorrentes de atraso de mais de doze horas, por repercutirem nos predicados da personalidade do consumidor, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.
V.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 para cada consumidor compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.
VI.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1206766, 07029798020188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a segunda requerida alega que o atraso se deu em razão de um ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, para adequá-la às limitações operacionais previstas na legislação.
Do mesmo modo, tal ajuste na escala da tripulação para atender aos limites legais de jornada trata-se de um fortuito interno, não sendo bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço.
Trata-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré, não cabendo cogitar evento imprevisível, pois oriundo da ingerência direta da segunda ré.
Nesse contexto, as duas companhias aéreas, como fornecedoras de serviços, têm responsabilidade solidária e objetiva pelos os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo desnecessária a aferição de culpa.
Caberia às rés demonstrarem causa excludente da responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (CPC, art. 373, inciso II).
Das providências tomadas pelas rés Conforme os arts. 21 e 28 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, o transportador deverá oferecer alternativas aos passageiros, assim dispondo: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.” Diante do atraso do voo 4696, restou incontroverso que a primeira ré realocou o autor no voo da segunda ré para o mesmo destino, na primeira oportunidade; já a segunda ré, diante do atraso do voo G3 1306, acomodou o autor em um hotel.
Nesse contexto, verifico que as requeridas procuraram adotar as providências previstas na norma regulamentar para casos de atraso de voo.
No entanto, a despeito do previsto no art. 28, inciso I, da resolução supracitada e das requeridas terem reacomodado o autor em outros voos, a ocorrência de problemas técnicos na aeronave e o ajuste da escala dos funcionários constituem fatos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, e não são aptos a afastar a responsabilidade da requerida, o que denota a falha na prestação dos serviços, consoante art. 14 do CDC, e a consequente necessidade de reparação pelos danos causados.
Do dano moral Em razão de todo o exposto, o autor formula o pedido de danos morais no montante de R$15.000,00.
Importante ressaltar que dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Destaco que o atraso no voo do autor por quase 20 horas, em uma viagem que duraria apenas 3 dias para visitar familiares, com todo o desgaste físico e emocional, são fatos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano é evidente.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Outrossim, o valor relativo aos danos morais deve ser fixado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações o fato de que a quantia compensatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.
Deste modo, atenta a extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação da ré ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido autoral para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respeitado o disposto nos arts. 389, p. único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcarão as rés solidariamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado dos autores no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:45
Outras decisões
-
30/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 00:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:52
Outras decisões
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante
-
31/05/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702008-39.2025.8.07.0008
Maria das Dores Portela dos Santos
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:59
Processo nº 0703441-90.2025.8.07.0004
Naisson Henrique Basilio da Silva
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:10
Processo nº 0716187-96.2025.8.07.0001
Conquista Residencial Ville - Quadra 08
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:55
Processo nº 0726205-79.2025.8.07.0001
Daniel Vieira da Silva
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Mayara Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:31
Processo nº 0704861-85.2025.8.07.0019
Shara Fernandes da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Lorena Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:01