TJDFT - 0003254-64.2000.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:34
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicação
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 01:31
Outras decisões
-
07/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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30/06/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:51
Outras decisões
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003254-64.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CASSIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação de ID. 229800874.
Anote-se.
Cuida-se de processo sentenciado ao ID. 158392704 e transitado em julgado em ID. 164463735, com pendência apenas do pagamento do ITCMD para expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento.
Ao ID. 208665600, a interessada BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação social da WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S/A), habilitada como credora do espólio (ID. 41256526), descrita no esboço de partilha de ID. 142347284, apresentou pedido de alienação dos bens imóveis que compõem o acervo patrimonial com o fim de que seu crédito seja pago com o produto da alienação.
Para tanto, alega que os imóveis rurais do acervo correm risco de deterioração, com perda de valor de mercado, o que impactará na quitação das dívidas do espólio.
Alega que não há qualquer indício de que o inventariante pretenda quitar os débitos com a credora.
O inventariante, ao ID. 229790583, manifestou contrariedade ao pedido.
Aduziu que a alegação trazida pela credora de que há deterioração dos bens carece de comprovação, tratando-se de mera especulação, não havendo razão para que se possa concluir que ele inventariante esteja inviabilizando a quitação de passivos.
Alega que a Fazenda Boa Esperança está ocupada por cerca de 20 famílias, oriundas de movimentos sem-terra, e encontra-se em processo de desapropriação, cujo processo administrativo n.º 54170.000507/2011-00 continua em trâmite perante o INCRA, impossibilitando sua imediata alienação.
Anota que a alienação requerida é desproporcional e potencialmente lesiva ao patrimônio familiar, que deve ser resguardado a fim de se evitar o comprometimento irreversível do acervo hereditário.
Ao ID. 229790583 foi juntada cópia do processo de desapropriação.
Requereu o inventariante a atualização monetária do valor do imóvel conforme demonstrativo apresentado, para que seja adotado como base na indenização devida no processo de expropriação. É o relatório.
Decido.
O crédito da terceira interessada encontra-se habilitado neste inventário, tanto que foi incluído no esboço de partilha de (ID. 142347284), estando garantido o seu crédito perante o espólio.
Com razão o inventariante quando aduz que a interessada não apresentou qualquer comprovação de que os imóveis estejam padecendo de deterioração e consequente perda de valor de mercado, tratando-se, em princípio, de alegação que carece de fundamento fático.
Ademais, não há demonstração de que o inventariante esteja se furtando aos pagamentos devidos.
Convém ressaltar que, ainda, que a Fazenda Boa Esperança está ocupada por posseiros e é objeto de processo de desapropriação pendente de finalização junto ao INCRA, conforme demonstrado na cópia do processo administrativo juntado ao ID. 29790583, fatos esses que comprometem a alienação do bem imóvel como requerido.
Por fim, eventual levantamento de valores pelos herdeiros dependerá do pagamento prévio das dívidas, não havendo lugar à determinação de venda nos próprios autos do inventário, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação.
Quanto à atualização do valor do imóvel para fins de eventual indenização por desapropriação e visando a resguardar o direito dos credores, expeça-se carta precatória de vistoria e avaliação da Fazenda Boa Esperança ou Água Limpa, situada em Eugenópolis/MG (certidão de matrícula de ID. 132482561 e documentos de ID. 41256257).
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:26
Outras decisões
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:05
Publicado Portaria em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 10:54
Expedição de Portaria.
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27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 23:58
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:58
Outras decisões
-
08/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Portaria em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0003254-64.2000.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
03/10/2024 11:28
Expedição de Portaria.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003254-64.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CASSIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o inventariante sobre a petição de ID. 208665600, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:57
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:57
Outras decisões
-
26/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/08/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:09
Outras decisões
-
05/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/10/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003254-64.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CASSIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo sentenciado ID 158392704 e transitado em julgado em ID 164463735, com pendência apenas do pagamento do ITCMD para expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento.
O terceiro interessado, WOW Nutrition Indústria e Comércio S.
A., CNPJ: 02.***.***/0001-57, noticiou em ID 166754934 atualização do crédito vindicado nos autos após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, não se insurgindo a respeito no prazo para recursal.
Verifico que a jurisdição sucessória está exaurida com a prolação de sentença de partilha.
A única pendência no processo é a expedição do formal de partilha, após comprovado o pagamento do ITCMD.
Dessa forma, indefiro o requerimento de ID 166754934.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:36
Indeferido o pedido de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (INTERESSADO)
-
17/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003254-64.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CASSIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para se manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito do peticionado em ID 166754934, nos termos do art. 656, do CPC.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:22
Outras decisões
-
28/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:01
Juntada de portaria
-
13/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:41
Outras decisões
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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27/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Portaria em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:58
Expedição de Portaria.
-
06/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:39
Expedição de Portaria.
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/04/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 10:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Portaria em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 16:16
Expedição de Portaria.
-
17/11/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 06:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Portaria em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:34
Expedição de Portaria.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:30
Expedição de Termo.
-
28/09/2020 09:27
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:24
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CELINA VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CONRADO VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CELINA VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CONRADO VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO VALENTE FROSSARD em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:05
Expedição de Portaria.
-
26/09/2019 14:05
Juntada de portaria
-
23/09/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:16
Publicado Portaria em 16/09/2019.
-
16/09/2019 03:15
Publicado Portaria em 16/09/2019.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de CONRADO VALENTE FROSSARD em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO VALENTE FROSSARD em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de VEPE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de GOLD NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:52
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:46
Decorrido prazo de CELINA VALENTE FROSSARD em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:32
Expedição de Portaria.
-
11/09/2019 17:32
Juntada de portaria
-
11/09/2019 17:21
Expedição de Termo.
-
26/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:19
Publicado Portaria em 23/08/2019.
-
23/08/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:50
Expedição de Portaria.
-
21/08/2019 15:50
Juntada de portaria
-
01/08/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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