TJDFT - 0705172-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705172-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, observo que a parte ré demonstrou, em sua contestação de ID 235144427, que, em virtude de sentença prolatada em processo anterior, o nome da requerente não mais consta no cadastro de inadimplentes desde 06/03/2025.
Logo, há perda superveniente de objeto quanto ao requerimento de condenar a requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente, devendo o processo em relação a eles ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada, visto que, para que se configure a coisa julgada, as partes das ações devem ser idênticas, o que não ocorre no presente caso, já que o processo anterior (nº 0714299-05.2024.8.07.0009) foi movido contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-84), e a presente ação é contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-53), que foi a entidade que efetivamente negativou o nome da autora.
Inclusive, a sentença do processo anterior negou o pedido de danos morais justamente por reconhecer que a negativação partiu de pessoa jurídica distinta daquela ré, legitimando o ajuizamento desta nova demanda contra a parte correta.
Assim, ausente a identidade de partes, não há que se falar em coisa julgada.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, corroborada pela existência de sentença, transitada em julgada, prolatada por este mesmo Juízo no processo nº 0714299-05.2024.8.07.0009, que declarou a inexistência/nulidade da multa contratual devida.
Assim, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente a pedido da parte requerida, e mais ainda a negativação (a qual restou atestada até o dia 03/09/2024 – ID 231739312), que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não há que se falar em eventual aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, visto que não há inscrição preexistente no nome do autor.
Colocadas as questões nesses termos, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de condenação da ré a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data do lançamento indevido, conforme o teor da súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:52
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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