TJDFT - 0711885-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711885-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINETE BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ajuizada pelo JOSINETE BATISTA DE SOUZA em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos, no qual pretende a execução de título judicial constituído em processo que tramitou perante este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, percebe-se que a exequente propõe o presente cumprimento de sentença em autos apartados, cujo objetivo é a execução de sentença transitada em julgado no âmbito do processo n. 0724493-25.2023.8.07.0001 que, como dito, tramitou perante este Juízo.
Sucede que o cumprimento de sentença, sendo mera fase processual, deve ser requerido por petição específica nos autos originais, acompanhado das respectivas custas e cálculos, os quais já se encontram em meio digital, bastando seu desarquivamento.
Isso porque, o CPC/2015 previu, em seus arts. 534 e 535, expressamente o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, adotando o sincrestismo processual.
Desse modo, deixou de ser necessário instaurar um novo processo de execução quando da existência de título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública, bastando, apenas, que a parte apresente petição, nos próprios autos, requerendo o cumprimento do julgado Nesse contexto, e inviável que seja determinado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, vez que a execução do julgado deve correr nos próprios autos, de forma sincrética, especialmente quando não há justificativa plausível para que se proceda de outra forma, bem como não existindo impedimento para que o cumprimento se proceda nos próprios autos.
Portanto, é indevido o requerimento na forma como postulada.
Nesse contexto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença neste feito e, por consectário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte exequente.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando o deferimento nos autos principais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 12:49:34.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711885-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINETE BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que: 1 Esclareça a razão pela qual requer o cumprimento de sentença em autos apartados; 2 Apresente os documentos necessários para a propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC; 3 Comprove a sua alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Caso transcorra in albis o referido prazo, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:37:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 13:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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