TJDFT - 0712371-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LAUANA FREIRES DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712371-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS, LAUANA FREIRES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratório cumulada com obrigação de fazer ajuziada por FRANCISCO ALVES DOS REIS, LAUANA FREIRES DOS REIS em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Verifico, contudo, que, em face da presença no polo passivo de autarquia distrital, pessoa jurídica de direito público, a presente demanda não pode prosseguir neste Juizado, conforme vedação expressa contida no art.8º da Lei 9.099/95, a saber (negritei): Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse cenário, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecimento e julgamento da presente ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta desse Juízo, em razão da pessoa, de acordo com o art.8º e art.51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 09:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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