TJDFT - 0754615-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAITAMARA FERREIRA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FARFALLE BEAUTY E SPA CABELO E ESTETICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754615-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARFALLE BEAUTY E SPA CABELO E ESTETICA LTDA, RAITAMARA FERREIRA DE LIMA, PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA Decisão A executada PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA (ID 244165847) se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 26.704,63), sob a alegação de terem natureza alimentar e inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X), bem como não ultrapassam 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2°).
Expõe que essa cifra, derivada crédito de rescisão trabalhista e FGTS, é a “principal e única fonte de sustento de sua família, sendo utilizada para suprir necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, entre outros”, pois está desempregada.
Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), colige julgado e requer, por fim, o desbloqueio do numerário.
Intimada, ID 244245008, a impugnante juntou novos documentos para demonstrar a natureza dos valores, ID 244376109.
O exequente afirma não haver prova da natureza alimentar do importe e de que ele se destine ao pagamento das despesas básicas da impugnante e de sua família, notadamente porque o respectivo depósito ocorreu há mais de trinta dias antes do bloqueio judicial.
Defende não ser absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), conforme jurisprudência do STJ.
E a exceção prevista no art. 833, X, CPC se aplica apenas a valores efetivamente depositados em caderneta de poupança.
Afirma que “não havendo bens alternativos indicados pela executada para substituição da penhora (art. 847, CPC), deve prevalecer a constrição atual”, não se aplicando a regra do art. 805 do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Foram bloqueados R$ 26.704,63 dos ativos financeiros da parte executada (ID 243730182), ID 244181378.
Os documentos juntados pela impugnante comprovam que o bloqueio integralmente sobre valores de FGTS e outros oriundos de sua rescisão trabalhista (ID 244181378).
Quanto a importes vinculados ao FGTS, eles são impenhoráveis, na forma do art. 4º da LC n. 26/1975 e do art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990.
Isso porque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social fundamental consagrado no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal.
Embora não se trate de verba salarial é garantia do trabalhador, disciplinada pela Lei nº 8.036/1990.
O artigo 2º, § 2º da referida norma dispõe acerca da impenhorabilidade dessa verba, nos seguintes termos Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...] § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Ademais, o fato de o valor ter sido transferido para a conta bancária da executada, por força da rescisão do contrato de trabalho, não afasta a impenhorabilidade, pois no caso concreto a cifra destina-se a preservar o mínimo existencial da trabalhadora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS E SOBRE RESÍDUOS DE SALÁRIO. 1.
Quantias depositadas em conta vinculada de Fundo de Garantia são impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90), e o crédito na conta bancária particular do devedor não tem o condão de afastar essa natureza. 2.
A antecipação de saque-aniversário do FGTS, mediante operação bancária, é mera faculdade conferida ao trabalhador e não significa renúncia à proteção legal.
Impenhorabilidade reconhecida.
Inteligência do inciso IV do art. 833 do CPC. 3.
Ausência de prova da natureza salarial de valor bloqueado em conta.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em caderneta de poupança; no caso de verba depositada em conta corrente ou aplicação financeira, é necessário que o devedor faça prova de que o mesmo montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial.
Precedente do C.
STJ (REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 21/02/2024, Corte Especial, data de publicação: DJe 23/05/2024). É bem verdade que em casos pontuais há relativização da regra da impenhorabilidade dessas verbas, por entendimentos jurisprudenciais, conforme sustenta o exequente.
Todavia, no caso concreto, os valores têm gênese no rompimento do vínculo de emprego da impugnante, sendo intuitivo que se ela for privada dessas quantias padecerá por severas dificuldades para sua subsistência e de sua família até a sua recolocação no mercado de trabalho, que em muitos casos é tarefa inglória.
Noutro giro, os valores que suplantam ao do FGTS, de igual sorte, também decorrem da rescisão do contrato de trabalho da impugnante, situação que repele qualquer flexibilização da regra da impenhorabilidade de verbas alimentares.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CONTA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora realizada em conta do executado, reconhecendo a impenhorabilidade de valores recebidos a título de verbas rescisórias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o executado/agravado demonstrou a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados; (ii) apurar se a penhora comprometeria o mínimo existencial do agravado.
III.
Razões de decidir 3.
O executado/agravado comprovou que os valores bloqueados (R$ 8.640,73) decorrem de verbas rescisórias recebidas em razão de contrato de trabalho como brigadista, conforme extratos bancários e termo de rescisão contratual juntados aos autos (CPC 833, IV). 4.
Não há necessidade de demonstrar que a conta é exclusivamente utilizada para recebimento de salário.
Basta a comprovação da origem salarial dos valores bloqueados, o que foi devidamente demonstrado. 5.
O bloqueio de R$ 8.640,73 representa valor superior à última remuneração do agravado (R$ 5.320,42) e comprometeria o mínimo existencial do devedor, especialmente considerando que os rendimentos servem à sua subsistência e de sua família.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1979703, 0744882-97.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SISBAJUD .
VERBA DECORRENTE DE RESCISÃO TRABALHISTA.
IMPENHORABILIDADE.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3 .10.2018, DJe 16.10.2018) . 2.
Em se tratando de verba resultante de rescisão de contrato de trabalho, além da restrição do art. 833, IV, do CPC, presume-se que a constrição trará prejuízos à subsistência do devedor, em razão da extinção do vínculo empregatício. 3 .
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (07319718720238070000 1778334, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) Em conclusão, os valores bloqueados destinam-se à subsistência da executada e de sua família, razão por que devem ser-lhe restituídos.
Ante o exposto, acolho a impugnação para que os valores bloqueados sejam restituídos à executada (R$ 26.704,63: ID 243730182.
Após a publicação desta decisão, libere-se a cifra à executada.
Para tanto, faculto-lhe a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, transfiram-se os valores para conta indicada.
Em face da ausência de bens penhoráveis, a execução considera-se suspensa em arquivo provisório pelo prazo de um ano, para todos os efeitos, a partir do dia 25/07/2025 (data da publicação da certidão da pesquisa de bens infrutífera, ID 244138356), durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos, com ressalva de que, superado o aludido prazo, o processo permanecerá em arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2025 11:01
Deferido o pedido de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA - CPF: *25.***.*30-94 (EXECUTADO).
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18/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 05:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:43
Outras decisões
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19/12/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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