TJDFT - 0700468-65.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 246639049).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 17.***.***/0001-88, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AXE CAPITAL CONSTRUTORA E DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AXE CAPITAL CONSTRUTORA E DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2025 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:18
Outras decisões
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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