TJDFT - 0741094-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741094-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA AUREA TARDIN DE ABREU REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora.
Requer a parte autora seja reduzida imediatamente a mensalidade do plano de saúde aos patamares dos reajustes anuais permitidos pela ANS, emitindo os boletos com o valor correto, sob pena de multa A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que, os percentuais dos reajustes anuais têm sido feito de forma abusiva. É lícito o reajuste das parcelas por conta da sinistralidade, por prestigiar o equilíbrio financeiro-contratual, desde que os fornecedores do serviço comprovem o efetivo aumento dos custos do contrato.
Posiciona-se a jurisprudência, em suma, no sentido de que deve ser dada à parte ré a oportunidade de comprovar o aumento da sinistralidade que levou à fixação dos percentuais de reajuste das mensalidades.
No presente caso não há como assentar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, eis que a análise quanto à existência ou não de justa causa para a aplicação dos reajustes depende da instauração do contraditório e, possivelmente, da produção de prova pericial.
Ademais, ainda que se cogitasse de se fixar um outro percentual provisório de reajuste, não há critério claro que permita ao magistrado fazer isso no início da tramitação do processo.
A autora aderiu a plano de saúde coletivo por adesão.
Apenas reajustes de contratos individuais e familiares dependem de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tal como estabelece o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o artigo 2º da Resolução Normativa ANS 171/2008.
Tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:23:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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