TJDFT - 0705631-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705631-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA ARAUJO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DA SILVA PAES LANDIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, decreto a revelia da primeira parte ré LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, já que, regularmente citada e intimada, deixou de participar da audiência de conciliação virtual designada, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão do comparecimento do segundo réu naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
No mais, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
Noutro giro, a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª parte ré não deve ser conhecida, porque guarda pertinência direta com o mérito da controvérias, e no momento oportuno será apreciada.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há parcial verossimilhança nas alegações da postulante, que pugnou, ao final, pela rescisão contratual e condenação das partes ré à indenização a título de danos materiais e morais, bem como à devolução dos cheques em posse da segunda ré, a qual contestou os pedidos em ID 238121913.
Destarte, entendo que assiste razão a parte autora quanto ao pleito de condenação da primeira ré à pagamento do valor de R$ 1.610,40, a título de restituição, diante do inadimplemento contratual, notadamente porque a primeira ré é revel, e não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, de modo que a interrupção abrupta dos serviços educacionais, fato incontroverso, justifica a rescisão por culpa da contratada, e a cláusula 8.3 do contrato (ID 232749769) prevê a devolução de 10% do valor pago após 7 meses de desenvolvimento do curso, como ocorre no caso, perfazendo assim o valor pleiteado de R$ 1.610,40.
Por outro lado, não assiste razão à autora quanto aos pedidos formulados em desfavor da segunda requerida GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, pois esta adquiriu os cheques por endosso regular, conforme se verifica no verso das cártulas (ID 238121919), em datas anteriores ao inadimplemento contratual da primeira ré, agindo, portanto, como portadora de boa-fé, e os borderôs das operações (IDs 238121926 e 238121928) comprovam que os cheques foram negociados em 16/09/2024 e 25/09/2024, antes do fechamento do curso em outubro de 2024.
Assim, em razão dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, a emitente (autora) não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra a endossante (primeira ré), nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85.
Por fim, não há que se falar em dano moral, pois não houve a efetiva negativação do nome da autora, mas apenas uma notificação prévia (ID 232749794).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a primeira ré LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI a PAGAR à autora a importância de R$ 1.610,40 (um mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda ré GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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