TJDFT - 0735494-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JURACY PEREIRA NUNES em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 243564621, o autor apresentou a emenda de ID 246191713.
DECIDO.
O autor alega que o imóvel apresenta vícios de construção, mas não indica, especificamente e de forma detalhada, os defeitos relacionados à sua unidade imobiliária, não cabendo a propositura da demanda com fundamento em perícia genérica.
Não há fotos do seu imóvel: paredes, piso, teto de todos os cômodos.
A referência aos laudos para apontar o que realmente pretende também não é suficiente, pois são laudos que englobam o condomínio como um todo, sem apontar especificamente qual a obrigação de fazer pretendida.
Ainda, pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar os reparos de todos os vícios apontados no Laudo Técnico.
No entanto, não indica especificamente quais vícios são esses.
Conforme preveem os art. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo possível à parte delegar ao Juízo o ônus de analisar todos os laudos apresentados em anexo à inicial e deles depreender os limites do pedido formulado.
Os laudos técnicos apresentados consistem em prova documental, a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, para averiguação da existência dos vícios alegados pela parte, que devem estar especificados e delimitados na petição inicial.
No caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu adequadamente as determinações contidas na decisão de emenda.
Em suma, não houve formulação dos pedidos na forma devida – pedido certo e determinado, não obstante a decisão de emenda ter sido clara quanto ao que deveria ser sanado pela parte autora a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:53:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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