TJDFT - 0718949-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718949-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUAN DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 248506374), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE LUAN DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718949-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUAN DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante deduziu pedido de tutela de urgência na qual pretende a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, e objeto de penhora e restrição veicular deferidos nos autos do cumprimento de sentença, processo n.0705656-64.2024.8.07.0007 .
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Além disso, nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Conclui-se assim porque o embargante colacionou contrato de compra e venda de veículo (ID 244420732) e procuração (ID 244717969) firmados por ele em 03 de janeiro de 2024, tendo objeto o veículo descrito na exordial, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, resta evidenciada que a propriedade do bem, que se transfere com a tradição, teria ocorrido antes da data da restrição judicial lançada no RENAJUD, qual seja, 05/06/2025 (ID244420735).
No que se refere ao perigo da demora, este resta evidente, ante a possibilidade de privação do bem de uso essencial.
Por esse fundamento, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a suspensão da constrição ora impugnada até o julgamento do mérito da ação ou decisão judicial em sentido diverso, sem prejuízo da regular continuidade do cumprimento de sentença quanto aos seus demais termos. À Secretaria, para que promova a alteração da restrição de circulação para transferência, até o julgamento da lide, bem como a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo principal nº0705656-64.2024.8.07.0007 .
Cite-se a parte embargada, por publicação, na pessoa do seu advogado constituído nos autos principais.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:02
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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