TJDFT - 0713431-28.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713431-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ROSIVANIA AFONSO DA SILVA OFENSOR: LUCIANO ARAUJO DE ASSUNCAO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas deferidas por este juízo formulado pelo requerido LUCIANO ARAÚJO DE ASSUNÇÃO.
Aduz, em síntese, que a vítima teria se dirigido à Delegacia de Polícia por retaliação após ser intimada quanto à venda de bem imóvel comum do casal.
Ademais, os vídeos juntados aos autos demonstrariam que as alegações da vítima são inverídicas.
Intimada, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas.
De igual modo, o Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas deferidas.
Brevemente relatado.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Foram deferidas em favor da vítima apenas as medidas protetivas de proibição de contato e proibição de aproximação em juízo de cognição sumária, uma vez que se verificou a existência de suficiente indícios de riscos à integridade física e psicológica da ofendida.
Assim, os argumentos expendidos pelo requerido, inclusive com a juntada de vídeos no feito, demandam dilação probatória, inviável nesta fase processual.
Além disso, as diversas petições juntadas pelos envolvidos demonstram a situação de beligerância entre o suposto autor e vítima, razão pela qual constata-se de plano a necessidade, ao menos por ora, da manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas por este juízo, sem prejuízo de nova avaliação das provas produzidas no decorrer das instrução processual.
Intime-se.
Após a preclusão, junte-se ao IP e se arquive. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
07/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:23
Outras decisões
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17/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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16/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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15/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:20
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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14/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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