TJDFT - 0720780-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720780-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 95029591).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/06/2023 (decisão de id. 161764773).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 246787822). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:12
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720780-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 15:52:38.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:55
Indeferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:57
Outras decisões
-
03/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de J R B DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:19
Indeferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:20
Outras decisões
-
13/03/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BISPO DE SOUSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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