TJDFT - 0713039-06.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713039-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LISANEA MYCHELINE DAMASCENO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em desfavor de LISANEA MYCHELINE DAMASCENO SILVA.
Observa-se nos autos que o processo ficou suspenso de 19/05/2019 a 19/05/2020, conforme decisão de ID 34428120, iniciando-se, então, o prazo da prescrição intercorrente.
O título exequendo é o instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas de ID 22075290, que está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ademais, conforme a lei Nº 14.010/20, os prazos prescricionais estiveram impedidos ou suspensos, conforme o caso, por 141 (cento e quarenta e um) dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, então, conclui-se que a prescrição ocorrerá em 02/10/2025.
No mais, trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 02/10/2025, nos termos da decisão de ID 34428120, que determinou a suspensão.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2025 21:46
Indeferido o pedido de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LISANEA MYCHELINE DAMASCENO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713039-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LISANEA MYCHELINE DAMASCENO SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, considerando que o presente processo foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da frustração da execução, e, posteriormente, arquivado provisoriamente por um período de 05 anos, referente à instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Essa situação aparenta configurar a prescrição intercorrente, motivo pelo qual as partes devem ser notificadas para se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme entendimento consolidado no Egrégio TJDFT.
Isso está respaldado em diversos acórdãos, tais como: 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; e 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023.
Assim, em cumprimento ao art. 10 do CPC e em respeito ao contraditório, as partes devem se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o eventual transcurso do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 19:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:59
Arquivado Provisoramente
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05/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 22:17
Recebidos os autos
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10/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
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20/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 19:34
Arquivado Provisoramente
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14/10/2021 19:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 16:04
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:10
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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14/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 07:55
Arquivado Provisoramente
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09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
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02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 20:07
Recebidos os autos
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29/06/2020 20:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/06/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/08/2019 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2019 12:21
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/04/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 03:41
Publicado Despacho em 28/02/2019.
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27/02/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:06
Recebidos os autos
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21/02/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
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28/11/2018 04:01
Publicado Decisão em 28/11/2018.
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27/11/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 12:57
Recebidos os autos
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21/11/2018 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2018 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2018 18:20
Juntada de Certidão
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05/10/2018 04:56
Publicado Decisão em 05/10/2018.
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05/10/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2018 18:27
Recebidos os autos
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26/09/2018 18:27
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2018 18:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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31/08/2018 18:41
Juntada de Certidão
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31/08/2018 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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31/08/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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