TJDFT - 0715487-17.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715487-17.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO(S) MICHELLE CRYSTINA SOUSA DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042763 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à autora/recorrida a quantia de R$409,37, correspondente ao valor dos produtos não entregues, bem como a pagar a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) direito da autora/recorrida à indenização por danos morais; (ii) adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a evidente insuficiência de recursos da pessoa jurídica, em fase de recuperação judicial. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
A autora realizou duas compras no site da ré/recorrente, nos dias 08/05/2024 e 09/05/2024, utilizando o cartão de crédito de sua mãe, pedidos nº 103105866, no valor de R$204,58, e nº 103106659, no valor de R$204,78, totalizando o montante de R$409,37.
Os produtos, no entanto, não foram entregues. 6.
A recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto que não apresentou prova de que os produtos foram entregues, e tampouco que o valor pago foi restituído (art. 373, II, do CPC), legitimando direito da autora/recorrida à devolução do valor pago pelos produtos não entregues. 7.
Ultrapassa o limite do mero aborrecimento o decurso do prazo de mais de um ano para a devolução de valores pagos, especialmente considerando os esforços empreendidos pela recorrida na tentativa de solucionar o imblóglio.
O contexto probatório autoriza a pretensão à reparação dos danos extrapatrimoniais. 8.
Em face das circunstâncias fáticas e da lesão ao direito pessoal sofrida pela recorrida, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$1.000,00 (um mil reais).
Vale citar: Acórdão 1982739, 0771582-62.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Relator(a) Designado(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982739, 0771582-62.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Relator(a) Designado(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
17/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:55
Conhecido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:47
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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