TJDFT - 0719383-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:48
Expedição de Carta.
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31/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719383-56.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: G.
M.
D.
S.
C., WILLIAM MOREIRA COELHO REQUERIDO: THIAGO GOMES DE MORAIS, 49.877.815 THIAGO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Retire-se WILLIAM MOREIRA COELHO do polo ativo da demanda, a fim de que conste apenas como representante legal do menor G.M.D.S.C..
Diante da presença de incapaz no polo ativo, determino a inclusão do Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do CPC).
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / / -
09/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:45
Deferido o pedido de G. M. D. S. C. - CPF: *10.***.*69-20 (REQUERENTE).
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05/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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