TJDFT - 0717919-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717919-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDINEY EVANGELISTA DE ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA Nome: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA Endereço: QS 7 AV AGUAS CLARAS LOTE, 18, AREAL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71966-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 203.036,96 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 12:33:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246239906 Petição Inicial Petição Inicial 25081411580443400000223704177 246239909 CNH claudiney Documento de Identificação 25081411580536300000223704180 246239911 Cheques Novapan Título de Crédito 25081411580587100000223704182 246239913 Atualização monetária Anexo 25081411580655400000223704184 246239914 PROC_CLAUDINEY_assinado Procuração/Substabelecimento 25081411580705400000223704185 246239915 OAB Documento de Identificação 25081411580762200000223706986 246252790 Comprovante Certidão 25081413285984500000223718992 246276676 Certidão Certidão 25081415284472600000223736433 246451644 Decisão Decisão 25081821260452000000223894943 246451644 Decisão Decisão 25081821260452000000223894943 246979707 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082017502885300000224360691 246979708 Execucao_Claudiney x Novapan Emenda à Inicial 25082017503001700000224360692 247022488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082103160942300000224397879 247076111 Certidão Certidão 25082114333903000000224443781 -
27/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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