TJDFT - 0718914-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718914-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO BONADIO TOLEDO Nome: RODRIGO BONADIO TOLEDO Endereço: Rua 25 Norte, Lote 05, ap1109, Edificio Vitali, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Firmo a competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 5.336,60 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 12:16:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244370276 Petição Inicial Petição Inicial 25072912413207500000222040684 244370282 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25072912413320500000222043390 244370284 19 - contrato social pm 07.***.***/0001-78 Atos constitutivos 25072912413394500000222043392 244370285 FICHA DO ALUNO - Nalu de Paula Bonadio Comprovante (Outros) 25072912413487000000222043393 244370286 Frequência Nalu de Paula Bonádio - (3º e 4º bimestre) Comprovante (Outros) 25072912413559600000222043394 244370287 Frequência Nalu de Paula Bonadio (1º e 2º Bimentre Comprovante (Outros) 25072912413651400000222043395 244370289 RODRIGO BONADIO TOLEDO - HISTÓRICO E BOLETIM Comprovante (Outros) 25072912413744800000222043397 244370290 CONTRATO 2024 Título de Crédito 25072912413850200000222043398 244483919 Decisão Decisão 25072923161208600000222141010 244483919 Decisão Decisão 25072923161208600000222141010 244768410 Comprovante Certidão 25073117410267100000222390756 244826639 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080103233465400000222443630 247404621 Certidão Certidão 25082515185900400000224738097 -
27/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:58
Outras decisões
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25/08/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 23:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:16
Declarada incompetência
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29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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