TJDFT - 0707587-71.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707587-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO REVEL: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu de ID 247993624.
Isso porque, o réu já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença de ID 239217727, que foi devidamente analisada, sendo que o Juízo reconheceu tão somente excesso de execução, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão (24 de maio de 2023), determinando a juntada de nova planilha atualizada do débito observando tal decisão.
Veja-se, a parte autora já havia apresentado planilha na inicial.
A parte ré, dentre outras matérias, impugnou os cálculos.
A decisão de ID 240741284, reconheceu excesso nos cálculos apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão (24 de maio de 2023).
Destarte, conclui-se que houve preclusão consumativa e pro judicato, considerando que toda matéria pertinente aos cálculos foram ou deveriam ter sido objeto na primeira impugnação oposta, sendo que toda a matéria ventilada foi apreciada, sendo objeto de decisão, não podendo a parte apresentar nova impugnação sobre matéria já apreciada ou que deveria ter sido arguida naquele momento processual oportuno.
Assim, considerando que a nova planilha apenas observou a decisão, não se tratando de introdução de novos valores ou patamares diversos daquela apresentada na inicial e da decisão supracitada, não há como conhecer da impugnação, posto que a matéria, como dito, já foi objeto de análise, tendo os cálculos observado o decisium precedente, razão pela qual, em razão da ausência de efeito suspensivo do Agravo, foi determinado o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de excesso à execução, posto que o Juízo já analisou a matéria, concluiu pelo excesso no cálculo apenas do termo inicial dos juros de mora, que deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão (24 de maio de 2023), determinou apenas juntada de planilha observando essa decisão, não há que se falar em abertura de novo prazo para manifestação do réu.
Ademais, eventual irresignação da parte com o decisium deve ser objeto de recurso próprio perante a Turma Recursal.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707587-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO REVEL: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a decisão possui contradição e erro material, pois determinou nova intimação para pagar sob pena de multa de 10%, sendo que a multa já era devida em razão de decisão anterior, razão pela qual requer: 1.
Que seja sanada a contradição, omissão quanto ao início imediato da execução forçada e o erro material de nova intimação para pagamento voluntário, tendo em vista a preclusão para a pratica do referido ato pelo executado, e que foi descumprido. 2.
Que seja reconhecida a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário. 3.
Que seja determinada a imediata deflagração da fase de execução forçada, nos termos da lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 237313345, proferida em 27/05/2025, determinou a intimação da ré para realizar o pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Restou consignado, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, deveria ser realizada a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Além disso, transcorrido o prazo voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Consoante sistema informatizado, a parte ré foi intimada em 29/05/2025 e teria até o dia 23/06/2025 para realizar o pagamento sem aplicação da multa.
Ocorre que, em 12/06/2025, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sem realizar qualquer pagamento.
Referida impugnação foi acolhida em parte, apenas para reconhecer o excesso de execução, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão (24 de maio de 2023) e determinou, após a preclusão, que o credor juntasse planilha atualizada do débito para o prosseguimento.
Com efeito, o art. 523, §1º, do CPC, estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
O §3º do mencionado artigo, estabelece que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
O art. 525, §6º, dispõe que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
Dessa forma, considerando que a impugnação apresentada não foi recebida com efeito suspensivo e que o prazo para pagamento voluntário findou-se em 23/06/2025, tem-se que a multa de 10% é devida, ainda que a parte tenha impugnado o cumprimento de sentença.
Cumpre registrar que não há no CPC qualquer dispositivo que determine a reabertura de prazo sem aplicação da multa em caso de acolhimento parcial da impugnação.
Com efeito, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da penalidade de multa de 10% prevista na legislação retro.
Destarte, razão assiste a parte embargante/credora, devendo ser afastada a decisão que determinou a reabertura de prazo para pagamento voluntário, devendo ser retomado o cumprimento de sentença com a expropriação de bens e valores, face a inexistência de pagamento noticiado nos autos dentro do prazo legal ou até mesmo após.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão de ID 245166429, que procedeu a reabertura de prazo e, por conseguinte, determinar a retomada dos atos expropriatórios com a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:21:14.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 22:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:32
Outras decisões
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04/08/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 22:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/07/2025 13:41
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO - CPF: *46.***.*73-70 (EXEQUENTE) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:36
Outras decisões
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26/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:37
Deferido o pedido de CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO - CPF: *46.***.*73-70 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/05/2025 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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