TJDFT - 0709638-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709638-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES EXECUTADO: 25.175.437 PRISCILA DO CARMO MIRANDA DE LIMA TELES C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 22.674,78), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:03:30.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
15/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:19
Outras decisões
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08/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de 25.175.437 PRISCILA DO CARMO MIRANDA DE LIMA TELES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709638-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES REQUERIDO: 25.175.437 PRISCILA DO CARMO MIRANDA DE LIMA TELES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguídas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor alega, em síntese, que é credor da requerida do valor de R$ 29.760,00, referente a serviços contratados e prestados à requerida.
Relata que o valor total do contrato de prestação de serviços firmado com a ré era de R$ 40.400,00, a ser pago em oito parcelas, porém a requerida não adimpliu totalmente sua obrigação.
Destaca, na tentativa de resolver a situação de forma amigável, aceitou o pagamento de parte do valor com permuta de serviços de reforço escolar prestado pela requerida a enteada do requerente.
Assevera que, no entanto, a ré ainda se manteve inadimplente na maior parte do valor contratado.
Ressalta que há cláusula contratual com expressa previsão de suspensão dos serviços contratados em caso de inadimplemento por parte do contratante.
Afirma que a requerida, mesmo comunicada dessa cláusula contratual, manteve-se inerte, frustrando a continuidade da relação contratual.
A ré, em contestação, confirma a contratação dos serviços do autor.
Alega que, no entanto, o requerente prometeu retorno financeiros promissores, o que informa não ter ocorrido.
Aduz que, diante dessa promessa do réu não cumprida, toda a saúde financeira da sua empresa foi comprometida.
Esclarece que os pagamentos dos serviços contratados foram divididos em valores mensais e valores únicos, e que alguns desse valores foram pagos com permuta de prestação de serviços educacionais de acompanhamento e reforço da enteada do requerente.
Assevera que, apesar do autor alegar que prestou todos os serviços contratados e que ainda resta para a ré pagar a quantia de R$ 29.760,00, a prestação dos serviços contratados foi suspensa pelo requerente.
Ressalta que não há no contrato nenhuma previsão de suspensão dos serviços por falta de pagamento.
Destaca que já efetuou o pagamento do importe de R$ 2.970,00, conforme comprovantes trazidos ao feito pelo próprio requerente.
Sustenta que ainda deve ao autor a quantia de R$ 4.000,00 dos valores únicos, e R$ 9.930,00, concernente aos valores mensais até a data da suspensão dos serviços, ocorrida em 06/05/2025.
Assume o compromisso de pagar a quantia total de R$ 13.930,00, referente aos serviços prestados até o momento da rescisão do contrato pelo requerente na data acima citada.
Propõe o pagamento do valor supracitado dividido em dez parcelas de R$ 1.393,00 cada.
O autor, em réplica de ID 245933966, rejeitou a proposta de acordo formulada pela requerida.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O contrato de prestação de serviços firmado pelas partes tem por objeto, conforme sua cláusula primeira, o seguinte: Gestão do Google Meu Negócio – R$ 500,00 Rebranding da Marca (Logo e Identidade Visual) – R$ 1.200,00 (valor único) (Troca por Serviço) Campanhas de Venda Direta no WhatsApp – R$ 800,00 Compra de Domínio e Hospedagem – R$ 400,00 (anual) (Troca por Serviço) Criação do Website Profissional – R$ 2.000,00 (valor único) Gestão de Anúncios no Meta Ads (Facebook e Instagram) – R$ 3.500,00 Gerenciamento de Redes Sociais (Instagram e Facebook) – R$ 1.000,00 (Troca por Serviço) Gravação de Material Externo com Drone e Fotografias Profissionais – R$ 2.000,00 (valor único) Total mensal (exceto serviços pontuais): R$ 4.300,00 Total dos Serviços Únicos: R$ 6.300,00 Prazo do contrato: 8 meses (iniciando em 17/02/2025) Cabe frisar que os valores do total mensal e do total dos serviços únicos que serão considerados para o deslinde da questão serão aqueles presentes no instrumento contratual apresentado pela parte ré, ID 245375979, uma vez que os valores apresentados naqueles campos no instrumento contratual trazido pelo autor, ID 241635451, foram manuscritos à caneta apenas nesse documento, sem nenhuma ressalva por parte da ré que indique sua anuência à alteração em tela.
Os comprovantes de transferência via PIX coligidos pelo autor em ID 241635452 demonstram que a requerida efetuou o pagamento do total de R$ 2.970,00 ao requerente.
A vasta documentação colacionada pelo autor em IDs 245716517 a 245716919 é indicativa da efetiva prestação dos serviços contratados pela ré até julho/2025, uma vez que as partes trocaram mensagens de texto a respeito da prestação desses serviços até 18/07/2025, como se depreende dos documentos de ID 245716919 - Pág. 52/93.
Dessa feita, não merece guarida a alegação da ré de que os serviços contratados foram suspensos pelo autor em 06/05/2025, pois a documentação supramencionada indica que as partes continuaram a trabalhar juntas depois daquela data e até julho/2025.
Nesse contexto, considerando o total dos serviços únicos – R$ 6.300,00 – e o valor mensal de R$ 4.300,00 pelos cinco meses em que os serviços foram prestados (março, abril, maio, julho e julho) – no total de R$ 21.500,00 – o importe devido pela ré corresponde a R$ 27.800,00.
Ocorre que, como visto, a ré já pagou ao autor a quantia de R$ 2.970,00, o que reduz aquele montante devido a R$ 24.830,00.
Além disso, as partes pactuaram que parte dos valores de alguns serviços seriam pagos mediante permuta com serviços educacionais prestados pela ré à enteada do autor.
O requerente, em sua peça inicial, confirma a prestação desses serviços por parte da requerida.
Destarte, em atenção aos princípios da obrigatoriedade e da boa-fé contatuais, bem assim ao da vedação do enriquecimento ilícito, não pode o autor querer agora modificar as cláusulas contratuais entabulados com a ré e exigir o pagamento em dinheiro daqueles serviços permutados.
Assim, e considerando a lista contida na cláusula primeira do contrato, os serviços contratados pela ré, cujo pagamento foram realizados com permuta com a prestação de serviços educacionais por parte da requerida à enteada do autor, perfazem o montante de R$ 2.600,00, que deve, portanto, ser descontado do montante ainda devido pela requerida, R$ 24.830,00, conforme calculado nos parágrafos anteriores, o que resulta em R$ 22.230,00.
Feitas essas considerações, e pelo mais do que nos autos consta, imperioso reconhecer como dívida da ré para com o autor o montante de R$ 22.230,00 pelos serviços a ela prestados pelo requerente nos termos do contrato firmado pelas partes, no período de 17/02 a 18/07/2025, patamar aquele em que deve ser acolhido o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 22.230,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2025 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES - CPF: *52.***.*06-29 (REQUERENTE) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JORGE DE ABRANCHES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/07/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2025 02:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:54
Outras decisões
-
04/07/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 21:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:28
Outras decisões
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03/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2025 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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