TJDFT - 0778254-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de OTO ALVES DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778254-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de descontos em sua remuneração referente ao adicional de 1,5% (um e meio por cento) destinado a custear pensão pós-morte à(s) filha(s) dos militares, a título de "Contribuição Pensão Militar Adicional".
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Por seu turno, disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
A Lei n. 10.486/2002 instituiu novo regramento para a pensão militar e, para regulamentar as situações transitórias, os parágrafos 3º e 4º do artigo 36, estabeleceram a "Contribuição Pensão Militar Adicional", de caráter facultativo, na importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.
Em análise ao caso concreto, a priori, não se mostra razoável o limite temporal do exercício de renúncia a uma contribuição de caráter facultativo.
O ato de renúncia à contribuição, que, por consequência, importará na ausência de concessão da referida pensão a dependentes da parte autora, converge com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos na remuneração do autor referente ao adicional de 1,5% (um e meio por cento), a título de "Contribuição Pensão Militar Adicional", até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se pessoalmente o Comandante-Geral da PMDF, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:14
Concedida a tutela provisória
-
11/08/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718914-10.2025.8.07.0007
Cinem Centro Interativo Educando para O ...
Rodrigo Bonadio Toledo
Advogado: Polyane Chrystine Melo Manso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:21
Processo nº 0719017-18.2024.8.07.0018
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Leonardo Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:52
Processo nº 0712125-95.2025.8.07.0006
Andrey Roberto da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Karolina Cardoso dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:37
Processo nº 0719017-18.2024.8.07.0018
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Distrito Federal
Advogado: Hugo Machado Guedes Alcoforado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:57
Processo nº 0711355-05.2025.8.07.0006
Emyle Carolyne Jose Ferreira
Lucileide Oliveira Comercio e Confeccao ...
Advogado: Jean Everson Serafim de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 15:57