TJDFT - 0740675-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740675-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISRAEL MURICI VALADARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta encaminhada pela parte requerida.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca da resposta e documentos.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 01:29.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740675-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISRAEL MURICI VALADARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 246007739: O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Para tanto, junta relatório da médica oncologista (ID 246011100).
Em verdade, a partir do momento em que o autor apresenta novo relatório médico, não se trata de mera reconsideração da decisão, mas de novo pedido, a ser analisado à luz dos elementos fáticos e probatórios supervenientes, os quais não estavam presentes por ocasião da apreciação original.
O pedido de tutela de urgência é para que o réu “forneça imediatamente o tratamento, materiais e medicamentos necessários ao Autor, independentemente do cumprimento do período de carência". É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
A urgência na percepção do tratamento demandado está devidamente caracterizada, conforme prescrição médica (ID 246011100).
O relatório da médica oncologista informa que o autor, diagnosticado com carcinoma urotelial papilífero de alto grau, “necessita iniciar o tratamento com urgência pelo risco de infecção associada e necessidade de terapia substitutiva renal”.
Fruto da Lei Distrital 3.831/2006, o INAS – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, autarquia em regime especial, foi criado com a finalidade de proporcionar plano de assistência suplementar à saúde para os servidores do Distrito Federal e seus dependentes.
Como se observa da leitura do art. 2º do referido diploma legislativo, trata-se plano de saúde administrado por pessoa jurídica de direito público sem fins lucrativos em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; nesse sentido é o teor da Súmula nº 608 do STJ.
A não aplicabilidade do CDC, entretanto, não é empecilho para aplicação dos precedentes já cristalinos no âmbito deste e.
TJDFT e do colendo STJ.
Afinal, perfilha-se o entendimento de que é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de não cumprimento da carência contratual, tratamento de saúde reputado pelo médico responsável essencial e urgente ou emergencial para o restabelecimento da saúde do paciente.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA N. 608 DO STJ.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 609 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 2.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura para a realização de tratamento quimioterápico, reputado pelo médico responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, razão pela qual deve a prestadora de serviços arcar com todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença. 4.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Enunciado de Súmula n. 609 do STJ). 5.
A negativa indevida de custeio do tratamento da paciente agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 6.
O valor fixado pelo r.
Juízo de origem, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), contemplou as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 7.
A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa ou de tal forma que, em face do montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor.
Assim, não há falar em redução ou afastamento da condenação se o valor fixado a título de multa coercitiva diária, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva das astreintes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (Acórdão 1116695, 07324542720178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 35-C, incisos I e II da Lei 9.656/98.
Assim, considerando que nos autos consta relatório médico exarado por profissional de saúde habilitado para tanto, que atesta a necessidade e a urgência no fornecimento do tratamento vindicado pelo autor, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos, conforme autoriza o art. 300 do CPC.
Consigne-se, ademais, a reversibilidade da medida, haja visa que, em caso de improcedência do pedido, poderá o réu voltar-se contra o autor na busca de ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e arque com os custos do tratamento, dos materiais e dos medicamentos indicados ao autor, conforme relatórios médicos de ID 244957944 e ID 246011100, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual.
Estabeleço prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
Instrua-a com cópia dos relatórios médicos de IDs 244957944 e ID 246011100.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
13/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:13
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2025 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:30
Declarada incompetência
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04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 23:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 23:37
Declarada incompetência
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01/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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