TJDFT - 0007997-08.2004.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVINO DINIZ SPONCHIADO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007997-08.2004.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SILVINO DINIZ SPONCHIADO, FLAVIO GUSTAVO DE REZENDE, STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem como exequente PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, e como executados CLAUDIO SILVINO DINIZ SPONCHIADO, FLAVIO GUSTAVO DE REZENDE, STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA.
Ao ID 243106408, foi juntado a estes autos cópia do IDPJ de nº 0702183-75.2021.8.07.0007, que tramitou perante este Juízo, com sentença extintiva do incidente em razão da inadequação da via eleita, pois encontrava-se tramitando em autos apartados destes autos.
Com os autos, vieram a decisão (ID 242949614 dos autos do incidente) determinando a transferência da quantia constrita naquelas autos em conta de titularidade de JOÃO TERESA FILHO (R$ 844,08), suscitado no IDPJ.
Ao ID 245256254, a parte exequente protocolou minuta de acordo requerendo a desistência do IDPJ nº 0702183-75.2021.8.07.0007 e dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência dos executados, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Após o trânsito em julgados, expeça-se alvará eletrônico em favor de JOÃO TERESA FILHO dos valores bloqueados em sua conta nos autos do IDPJ nº 0702183-75.2021.8.07.0007, e transferidos para estes autos, no montante de R$ 844,08, e seus acréscimos, via PIX (*32.***.*81-00).
Promova-se o seu cadastro nos autos de JOÃO TERESA FILHO na condição de terceiro interessado, para fins de expedição do alvará.
Considerando que o suscitado JOÃO TERESA FILHO não constituiu advogado nos autos do IDPJ, não sendo possível a transferência dos valores em seu favor mediante PIX, determino a realização de pesquisa SISBAJUD para identificação dos seus dados bancários a fim de efetivar a transferência de valores.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:27
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:04
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:55
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 22:45
Recebidos os autos
-
27/04/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 20:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:58
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:19
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 10/12/2019.
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09/12/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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