TJDFT - 0718894-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718894-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO DE SOUSA MATOS Nome: DIEGO DE SOUSA MATOS Endereço: Rua 10 Chácara 101, Lote 38-B, Apto 102 - SHVP, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72003-215 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Firmo a competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 6.054,09 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 12:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244346505 Petição Inicial Petição Inicial 25072909264979200000222016682 244346507 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25072909265051400000222016684 244346508 20 - contrato social criativo 17.***.***/0001-68 Atos constitutivos 25072909265119400000222016685 244346510 Atualização monetária 24.07.2025 Comprovante (Outros) 25072909265207700000222021837 244346511 ANDRE LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - HISTÓRICO E BOLETIM Comprovante (Outros) 25072909265266200000222021838 244346519 DIEGO DE SOUSA MATOS - COMPLETO-2-13_compressed Comprovante (Outros) 25072909265321200000222021846 244485946 Decisão Decisão 25073021350952000000222141016 244485946 Decisão Decisão 25073021350952000000222141016 244767839 Comprovante Certidão 25073117413640800000222392199 244924442 Petição Petição 25080117072690700000222533646 244924443 Atualização monetária 24.07.2025 Comprovante (Outros) 25080117072802800000222533647 244924444 DIEGO DE SOUSA MATOS - HISTÓRICO E BOLETIM Comprovante (Outros) 25080117072978900000222533648 245278873 Decisão Decisão 25080518274113300000222854137 245278873 Decisão Decisão 25080518274113300000222854137 245671617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080803232097400000223200658 247354876 Petição Petição 25082509300276100000224693512 247404635 Certidão Certidão 25082515230670800000224738109 -
27/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:58
Outras decisões
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25/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:27
Outras decisões
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04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:35
Declarada incompetência
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29/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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