TJDFT - 0736830-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736830-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EMBARGADO: FABIANA COELHO SALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 246849634.
Contudo, verifica-se que a petição inicial ainda comporta nova emenda.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para a análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para que apresente comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos que evidenciem seus rendimentos e os gastos mensais indispensáveis à sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a documentação fiscal e contábil referente ao último exercício — incluindo o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício — bem como os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas junto a instituições financeiras, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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