TJDFT - 0711369-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711369-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREZIELE ANGELICA LEAL SILVA REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a autora e a ré ADYEN DO BRASIL LTDA trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, aqueles litigantes não pugnaram pela produção de prova oral, ao passo que a ré HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A é revel, conforme despacho de ID 249346327.
Da ilegitimidade passiva A ré ADYEN DO BRASIL LTDA aventa preliminar de ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que funciona como empresa processadora de pagamentos, não possui relação com o consumidor final, e que apenas atuou na prestação de serviço de facilitação de pagamento disponibilizado e contratado pela plataforma da empresa HURB, não tendo integrado o contrato de compra e venda ou compromisso de oferta.
Razão assiste a requerida.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na exordial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora relata, em linhas gerais, que adquiriu da ré HURB oito pacotes de viagens e que nenhum deles foi cumprido por aquela requerida.
Sustenta ainda que solicitou o cancelamento de todos os pacotes e a restituição dos valores pagos, porém nenhuma quantia foi devolvida.
Entende que a ré ADYEN DO BRASIL LTDA deve responder solidariamente pelos fatos narrados, uma vez que foi a responsável pela emissão dos boletos bancários através dos quais foram realizados os pagamentos à corré HURB, bem assim por ter notícias de que aquela requerida mantém valores da HURB retidos, por decisões judiciais.
Depreende-se, portanto, da narrativa da exordial acima resumida, que a relação jurídica de direito material que fundamenta a presente ação – contrato de compra e venda de pacotes de viagens – envolve a autora e a ré HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
A ré, ADYEN DO BRASIL LTDA., não participa daquela relação jurídica e apenas é a instituição de pagamentos contratada pelos fornecedores para viabilizar os recebimentos de valores por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, nos exatos termos do art.6º da Lei 12.865/2013, a saber: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
Dessa feita, não tendo a ré participado da relação jurídica de direito material que fundamenta a presente ação – compra e venda de pacotes de viagens – tampouco sendo a requerida a beneficiária do pagamento por ela processado, nem detendo com a autora nenhum vínculo obrigacional, nítida se mostra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Outro não foi o entendimento desta Corte de Justiça em recente julgado em caso análogo aos dos presentes autos: Ação indenizatória.
Recurso inominado.
Ilegitimidade passiva.
Ausência de vínculo da parte com o resultado pretendido na demanda.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória em que a autora, agência de viagens Fast Travel Ltda, afirma ter intermediado a venda de passagens aéreas no valor de R$ 18.672,00 que foram pagas com cartão de crédito de bandeira Visa, emitido pelo Banco do Brasil, em nome da Sra.
Larissa Santos.
Acrescenta que a venda dos bilhetes aéreos foi realizada por intermédio de uma empresa consolidadora/operadora de turismo denominada Sky Team, que providencia as reservas junto aos prestadores finais de serviço (companhias aéreas).
Discorre que, no mês posterior à solicitação e utilização dos bilhetes, ocorreu chargeback da venda, tanto do valor das passagens (R$ 18.672,00) quanto da comissão de venda da autora (R$ 3.221,83).
Relata que não foi aberta oportunidade de defesa e lhe foi atribuída cobrança referente às passagens aéreas, através de termo de confissão de dívida em benefício da empresa Sky Team.
Sustenta falha na prestação dos serviços pelos requeridos por não adotarem qualquer medida de segurança para investigar o pedido de chargeback e, por este motivo, considera que os réus devem adimplir as despesas em aberto perante a consolidadora Sky Team, no valor de R$ 21.893,83. 2.
A sentença que julgou o feito extinto, sem análise de mérito, em consequência da ilegitimidade passiva dos recorridos. 3.
Em seu recurso, a autora pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva dos requeridos e, caso necessário, a reabertura da instrução processual para produção de provas, bem como a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 21.893,93.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de legitimidade dos recorridos para figurarem no polo passivo da ação.
III.
Razões de decidir 5.
A legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos contidos na petição inicial, a fim de averiguar se o réu pode responder pelos efeitos da sentença.
A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada. 6.
Os pedidos formulados decorrem da relação jurídica havida entre a recorrente, a denominada consolidadora dos serviços, Sky Team, e terceira pessoa que realizou a aquisição dos bilhetes junto à recorrente e posteriormente solicitou o cancelamento da operação. 7.
A recorrida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda atua apenas como licenciadora da bandeira, sendo responsável tão somente, pela integração dos estabelecimentos comerciais ao sistema de cartão de crédito, mantendo, portanto, um vínculo obrigacional (prestação de serviços) com os bancos, que realizam o repasse dos seus serviços aos clientes e administram a relação, ou seja, não integra a relação de direito material que fundamentou a exordial. 8.
Apesar da existência do chargeback, as rés não possuem vínculo jurídico direto com a parte autora, pois o contrato de aquisição de passagens aéreas foi celebrado com terceiros, sendo a emissão dos bilhetes realizada por agência consolidadora, e o processamento do pagamento por intermediadores. 9.
Como destacado pela autora, em sua petição inicial, as passagens foram emitidas pela agência de turismo Sky Team, que sequer figura no polo passivo desta ação, o serviço de transporte realizado pela Companhia aérea TAP, e as demais intermediadores do arranjo de pagamento como credenciadoras (Rede e Cielo), como meio de pagamento por cartão (VISA e Banco Brasil), como os responsáveis pela administração da liquidação do débito e pelo procedimento do chargeback.
Observa-se desta cadeia de fornecedores do serviço, com pagamento mediante uso de cartões de crédito, que a Recorrente não atuou no credenciamento ou no processamento do pagamento com a utilização de cartão de crédito.
E por essa razão, não foi notificado a participar do procedimento do chargeback realizado pelos réus. 10.
O procedimento de chargeback, embora iniciado pelo banco emissor, decorre de apuração administrativa conduzida por terceiros responsáveis pelo processamento do pagamento, sem participação direta das partes rés na relação jurídica principal. 11.
O BANCO DO BRASIL e a bandeira VISA não são os beneficiários de eventual enriquecimento sem causa nem possuem obrigação contratual com a parte autora, cabendo à parte recorrente direcionar sua pretensão contra os efetivos responsáveis pela relação jurídica subjacente e pelo eventual prejuízo. 12.
Não merece reparo a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus em face da ausência de relação obrigacional desses com a agência de viagem FAST TRAVEL LTDA, ora Recorrente. 13.
Ante essas circunstâncias, é igualmente certo afirmar a ilegitimidade ativa do recorrente para demandar a responsabilidade dos réus pelo procedimento do estorno da operação do pagamento de que não atuou.
A assunção da dívida pelo Recorrente, ainda que resultante da ausência ou sustação do pagamento das passagens aéreas por ela intermediada, não lhe confere legitimidade para questionar o estorno da operação.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1964209, 0725763-44.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Não socorre a requerente a alegação de que há julgados que reconhecem a responsabilidade solidária da ré ADYEN DO BRASIL LTDA e de que há notícias de retenção de valores da HURB por parte daquela requerida, em função de decisões judiciais, pois esses julgados não são vinculantes e o entendimento dessa magistrada é no sentido da ilegitimidade da instituição de pagamento, de acordo com a fundamentação exposta acima.
Quanto às notícias de retenção de valores da HURB por parte da ré ADYEN DO BRASIL LTDA, para além de inexistir provas nestes autos, essas eventuais retenções, por serem fundamentadas em decisões judiciais, como alegado pela autora, são medidas restritas às ações em que supostamente foram efetuadas, não produzindo efeitos fora dos limites daqueles processos.
Assim, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela ré ADYEN DO BRASIL LTDA., para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, apenas em relação àquela ré, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá quanto à ré HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora pleiteia a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 4.386,48, pago por pacotes turísticos com datas flexíveis adquiridos da ré, pedidos n.10156192 – referente ao pacote de viagem João Pessoa-2024 – e n.10585478 – referente ao pacote de viagem Maceió-2025, já cancelados, não tendo a requerida cumprido o prazo de sessenta dias por ela própria informado para a restituição.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição da quantia total acima descrita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
A aquisição dos pacotes turísticos pela autora e o pagamento do valor total de R$ 4.386,48 por aqueles pacotes, assim como as tentativas infrutíferas de marcação das datas das viagens, os pedidos de cancelamento dos contratos e a não restituição dos valores pagos nas datas aprazadas pela ré, restaram demonstrados pela documentação de IDs 245285458 a 245287074.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernente à relação contratual estabelecida entre aquela requerida e a autora, o não cumprimento da obrigação contratual por parte da ré em tela, ao pedido de cancelamento dos contratos realizado pela autora e à não restituição da quantia referente a esse cancelamento, no prazo informado pela requerida HURB à requerente.
Assim, é de rigor o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia de R$ 4.386,48 concernente ao cancelamento dos pacotes turísticos objetos da ação.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à ré ADYEN DO BRASIL LTDA, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a restituir à autora a quantia de R$ 4.386,48 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data final do prazo para devolução (sendo R$ 2.519,12 do pacote de viagem João Pessoa – 2024, pedido n. 10156192 – a partir de 26/02/2025; e R$ 1.867,36 do pacote de viagem Maceió-2025, pedido n. 10585478, a partir de 26/03/2025) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, apenas a autora e a ré ADYEN DO BRASIL LTDA.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GREZIELE ANGELICA LEAL SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/09/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
09/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
22/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711369-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREZIELE ANGELICA LEAL SILVA REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., HURB - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a devolução da citação eletrônica da parte requerida pelo sistema, renove-se o expediente por outro meio (TJ - Fluxo de Retorno Domicilio EletronicoAnalisar citação sem manifestação [DOMICILIO]avisoExpedie).
BRASÍLIA-DF, Domingo, 17 de Agosto de 2025 19:58:11.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
19/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2025 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:15
Outras decisões
-
05/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de intimação
-
05/08/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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