TJDFT - 0705146-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por AUTOR: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de REQUERIDO: MONIQUE ALINE ROSA VIEIRA SANTOS.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 1.850,90 (um mil e oitocentos reais e noventa centavos), comprovante em anexo, conforme dados bancários indicados no acordo, ID 168543297, cláusula 3ª, § 2º.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 17 de agosto de 2023 20:15:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:42
Homologada a Transação
-
16/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
07/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:21
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MONIQUE ALINE ROSA VIEIRA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:09
Outras decisões
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14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:54
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MONIQUE ALINE ROSA VIEIRA SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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