TJDFT - 0702834-92.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 02:37 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702834-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: AGENOR DIAS DE JESUS DESPACHO Defiro (ID 248174271).
 
 Expeça-se (tão logo sejam recolhidas as custas intermediárias) mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado, até o limite do valor total da dívida, desde que não protegidos pela Lei nº 8.009/90, em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025.
 
 WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 21:37 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 21:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 21:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            29/08/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:36 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702834-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: AGENOR DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a existência de corrente jurisprudencial (minoritária) entendendo pela relativização (o que não é competência do Poder Judiciário, mas sim do Poder Legislativo por meio de alteração normativa) da norma legal constante no art. 833, inciso IV do CPC/2015, consubstanciada na impenhorabilidade dos vencimentos, filio-me a corrente majoritária que se alinha à proteção que o legislador quis dar à verba salarial.
 
 Transcrevo, por oportuno, a literalidade do dispositivo legal: “Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
 
 Neste ínterim, os vencimentos não são penhoráveis, nos termos da norma supramencionada, a não ser em caso excepcional, como na dívida de alimentos, o que não é a hipótese dos autos.
 
 Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 PENHORA DE SALÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Neste sentido, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DO SALÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
 
 A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
 
 Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
 
 Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 833, IV, DO CPC.
 
 AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
 
 EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
 
 Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
 
 Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Com efeito, não se pode perder de vista que tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial, bem como um padrão de vida ao qual já estejam habituados, à luz do princípio da dignidade humana.
 
 Ademais, é cediço que eventual flexibilização do regramento legal acima disposto apresenta caráter excepcional, exigindo o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens, ônus que compete à parte credora (art. 829, § 2º do CPC/2015) e não constatado plenamente na hipótese em tela.
 
 Por derradeiro, reitero que incumbe à própria parte credora realizar diligências no intuito de indicar bens do executado, passíveis de penhora, direcionando eventual requerimento de penhora a patrimônio concreto e não hipotético.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte credora para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de arquivamento provisório, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025.
 
 WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 09:07 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 09:07 Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) 
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                                            19/08/2025 23:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            19/08/2025 23:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 02:34 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702834-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de resposta de oficio no ID 245599557 fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025 20:34:01.
 
 DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral
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                                            07/08/2025 20:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 14:20 Expedição de Ofício. 
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                                            28/05/2025 12:45 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 12:45 Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            27/05/2025 18:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            27/05/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:45 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 18:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            15/05/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 19:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            28/04/2025 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 04:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/04/2025 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 03:03 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 02:36 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 10:17 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 10:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            28/01/2025 20:12 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 20:12 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/01/2025 18:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            28/01/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2025 15:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            06/01/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 02:38 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:22 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 19:56 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 19:56 Outras decisões 
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                                            25/10/2024 19:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            25/10/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 19:50 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 19:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            07/10/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 18:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            19/09/2024 04:50 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 18:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 15:30 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. 
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                                            24/03/2023 16:48 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            24/03/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2022 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 13:21 Expedição de Ofício. 
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                                            21/07/2022 10:38 Transitado em Julgado em 18/07/2022 
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                                            19/07/2022 02:25 Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 18/07/2022 23:59:59. 
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                                            13/07/2022 00:49 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 12/07/2022 23:59:59. 
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                                            04/07/2022 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 01:27 Publicado Sentença em 20/06/2022. 
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                                            18/06/2022 00:22 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 17/06/2022 23:59:59. 
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                                            17/06/2022 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022 
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                                            14/06/2022 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 17:15 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 17:15 Homologada a Transação 
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                                            14/06/2022 13:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            14/06/2022 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 00:20 Publicado Certidão em 09/06/2022. 
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                                            08/06/2022 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            06/06/2022 21:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2022 18:28 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2022 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2022 18:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            01/06/2022 17:51 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2022 17:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/06/2022 16:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            01/06/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 09:03 Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 23:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 12:04 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2022 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 11:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            17/05/2022 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2022 02:24 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 25/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/03/2022 02:39 Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 18/03/2022 23:59:59. 
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                                            08/03/2022 00:59 Publicado Decisão em 08/03/2022. 
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                                            07/03/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
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                                            03/03/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 12:53 Publicado Decisão em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022 
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                                            18/02/2022 00:18 Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 17/02/2022 23:59:59. 
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                                            17/02/2022 20:20 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/02/2022 17:15 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2022 17:15 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/02/2022 16:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            17/02/2022 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 00:22 Publicado Despacho em 10/02/2022. 
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                                            09/02/2022 16:07 Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            07/02/2022 14:04 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2022 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 13:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            07/02/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 00:36 Publicado Despacho em 01/02/2022. 
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                                            31/01/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            24/01/2022 18:13 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2022 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 17:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            24/01/2022 17:44 Processo Desarquivado 
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                                            24/01/2022 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2021 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2021 12:53 Transitado em Julgado em 02/08/2021 
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                                            03/08/2021 02:52 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 02/08/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 02:50 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 26/07/2021 23:59:59. 
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                                            23/07/2021 02:33 Decorrido prazo de AGENOR DIAS DE JESUS em 22/07/2021 23:59:59. 
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                                            05/07/2021 16:47 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            02/07/2021 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 16:50 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2021 16:50 Homologada a Transação 
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                                            02/07/2021 15:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            02/07/2021 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2021 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2021 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2021 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2021 17:24 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 17:24 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            10/06/2021 16:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            10/06/2021 16:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/05/2021 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 17:32 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2021 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2021 16:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            20/05/2021 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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