TJDFT - 0735875-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 03:08 Publicado Certidão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 03:34 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735875-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAURUS HOLDING LTDA REU: RP2D VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA., D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição no ID 245870256, solicitando o recolhimento dos mandados de citação enviados via AR (Correios).
 
 Argumenta que a expedição dos mandados contraria decisão judicial anterior, a qual determinou a citação exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dispensando o envio de mandados físicos.
 
 Sustenta que a duplicidade de notificações pode gerar insegurança jurídica, especialmente quanto à contagem de prazos, considerando que os mandados eletrônicos foram expedidos em 31/07/2025, enquanto os físicos foram emitidos posteriormente, em 06/08/2025.
 
 Diante disso, pleiteia a manutenção apenas da citação eletrônica, em conformidade com o que já foi decidido nos autos.
 
 Todavia, entendo que não assiste razão à requerente.
 
 Isso porque, no presente caso, a citação via AR mostrou-se necessária diante da ausência de ciência por parte dos citandos, conforme verificado na aba “Expedientes” do PJE.
 
 Embora o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) seja o meio preferencial de citação para os cadastrados, é imprescindível que o destinatário acesse o conteúdo da comunicação e tome ciência do ato judicial.
 
 A simples disponibilização da citação no DJE não configura ciência tácita.
 
 A Lei nº 14.195/2021, em seu art. 44, alterou a redação do art. 246 do CPC, acrescentando em seu §1º- A, a necessidade de realização de outra espécie de citação caso não conformada a ciência do citando no prazo de três dias.
 
 Conforme dispõe o art. 20, § 3º, da Resolução nº 455 do CNJ, a ausência de confirmação da citação eletrônica dentro do prazo de três dias úteis caracteriza a citação como não realizada, devendo ser adotados os meios tradicionais previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC, quais sejam: · I – pelo correio; · II – por oficial de justiça; · III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; · IV – por edital.
 
 Assim, caso não haja consulta ao conteúdo da citação eletrônica no prazo legal, esta é considerada ausente, autorizando a utilização dos meios convencionais.
 
 No caso dos autos, os mandados via AR foram expedidos apenas após o decurso do prazo para ciência no DJE, o que evidencia o cumprimento das formalidades legais.
 
 Por essa razão, INDEFIRO o pedido constante no ID 245870256 para recolhimento dos mandados expedidos.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            28/08/2025 22:12 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 22:12 Indeferido o pedido de TAURUS HOLDING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (AUTOR) 
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                                            24/08/2025 07:58 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/08/2025 03:07 Publicado Certidão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            20/08/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 02:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/08/2025 01:10 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 11:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            11/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 08:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 08:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 08:10 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 05:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 23:04 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 23:04 Outras decisões 
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                                            10/07/2025 08:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/07/2025 15:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/07/2025 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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