TJDFT - 0740865-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/09/2025 22:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
29/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0740865-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: SUPERMERCADO E SACOLAO LH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Beauvallet Goiás Alimentos Ltda. em face de Supermercado e Sacolão LH Ltda., com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de valores decorrentes de fornecimento de mercadorias.
Passo às seguintes considerações: 2.
De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 319, inciso II do CPC/2015, declinando no preâmbulo inaugural a qualificação completa da(o) representante legal da demandada.
Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da parte ré – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido". (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, explicite no preâmbulo inaugural a qualificação completa da(o) representante legal da demandante. 3.
Explicite ainda o endereço eletrônico (quando existentes e conhecidos) tanto da demandante como da demandada. 4.
Embora tenham sido juntadas notas fiscais e comprovantes de entrega, esclareça se há algum pedido de compra, ordem de fornecimento ou contrato comercial. 5.
A petição inicial afirma que houve tentativa de composição amigável, mas não apresenta qualquer comprovação de notificação extrajudicial, protesto ou comunicação formal da cobrança.
Nesse sentido, junte aos autos documento que comprove a tentativa de cobrança extrajudicial, como e-mails, notificações, protestos ou qualquer outro meio que demonstre a ciência do réu quanto à dívida. 6.
Por fim, traga a guia de custas processuais e acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 20:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/08/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
07/08/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/08/2025 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2025 17:24
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
04/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705226-63.2025.8.07.0012
H &Amp; G Madeireira Menezes LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:57
Processo nº 0711804-18.2025.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Raquel Coimbra Tedesco
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:21
Processo nº 0703432-83.2025.8.07.0019
Lidio Jose Potulski
Naide Jacinto de Lima
Advogado: Amauri Godoi Cardozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 21:38
Processo nº 0033021-17.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Tomaz Canabrava Junior
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 16:41
Processo nº 0033021-17.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Tomaz Canabrava Junior
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2008 21:00