TJDFT - 0711804-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711804-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VISTA SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 4.647,19 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 247284575).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 11:38:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:50
Outras decisões
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25/08/2025 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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22/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL COIMBRA TEDESCO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO MOTA DA SILVA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:55
Decretada a revelia
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18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL COIMBRA TEDESCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO MOTA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:46
Outras decisões
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03/06/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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