TJDFT - 0705226-63.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705226-63.2025.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA - EPP, GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme já exposto na sentença de ID 243605190 e reiterado nos embargos de declaração rejeitados (ID 244833592).
A alegação de nulidade por ausência de contraditório quanto à intempestividade não merece acolhimento.
A certidão de citação da pessoa jurídica consta nos autos da execução originária, e o prazo legal transcorreu sem manifestação, conforme previsto no art. 915, §1º, do CPC.
A jurisprudência é pacífica quanto à contagem individual dos prazos para cada executado, não havendo margem para flexibilização no caso concreto.
Quanto à embargante pessoa física, a rejeição liminar dos embargos se deu com base no art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, diante da ausência de indicação do valor que entende correto e da memória de cálculo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o excesso de execução é o único fundamento, a ausência desses elementos impõe a rejeição liminar, não sendo cabível emenda da petição inicial.
As demais alegações da apelação — como nulidade de cláusulas contratuais, aplicação do CDC, necessidade de perícia e concessão de AJG — foram corretamente tratadas como acessórias ou reflexas à tese principal de excesso de execução, não havendo desenvolvimento argumentativo ou probatório mínimo que justificasse o prosseguimento da ação.
A negativa da gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada, com base na documentação constante dos autos, especialmente a declaração de IRPF da embargante, que revela patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Quanto à pessoa jurídica, não houve comprovação mínima da incapacidade financeira, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). 2.
Deste modo, à Secretaria para cadastrar o patrono do exequente/embargado que figura na ação principal (autos de nº 0700083-93.2025.8.07.0012). 3.
A seguir, diante da interposição de recurso de apelação pelo embargante (ID 245544102), intime-se o patrono do embargado (apelado) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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